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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009380-79.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: 2E2M BAR E RESTAURANTE EIRELI ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) AUTOR: 2M2E BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por 2E2M BAR E RESTAURANTE EIRELI e 2M2E BAR E RESTAURANTE LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual as autoras postulam a restituição de valores recolhidos a maior no âmbito do regime do Simples Nacional, em virtude da inclusão indevida das gorjetas na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. A pretensão encontra-se amparada em título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança nº 5049511-09.2020.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/03/2023, o qual reconheceu o direito das impetrantes de excluírem as verbas recebidas a título de gorjeta da receita bruta para fins de tributação federal. No curso do procedimento, a decisão de saneamento e organização do processo proferida no Evento 35 delimitou as questões de fato controvertidas, fixando como pontos centrais a exatidão aritmética dos cálculos apresentados, a conformidade das bases de cálculo e das alíquotas efetivas do Simples Nacional, bem como a ocorrência de eventuais fatos extintivos do direito, notadamente a utilização dos créditos em compensações administrativas pretéritas. Naquela oportunidade, este Juízo reservou a avaliação quanto à necessidade de nomeação de perito contábil judicial para momento posterior à organização documental suplementar, conforme item "c" da referida decisão. Em cumprimento à diligência, as autoras apresentaram, no Evento 47, extensa documentação composta por relatórios de identificação das gorjetas a partir dos arquivos XML das notas fiscais eletrônicas, consolidação das nomenclaturas utilizadas, segregação da base de cálculo dos créditos, identificação das alíquotas efetivas do Simples Nacional por competência, memória de cálculo atualizada e os respectivos PGDAS-D. Intimada a se manifestar, a UNIÃO juntou, no Evento 56, a Informação nº 1.664/2026/AUDISJ/ECOJ/DEVAT07/RFB, na qual a Receita Federal do Brasil assentou que os elementos apresentados não se mostram suficientes para a validação dos valores das gorjetas utilizados como base dos cálculos, nem para a reprodução integral dos resultados apresentados pelas contribuintes, em razão da ausência de documentação em formato editável que permita rastrear, de forma individualizada, a origem de cada valor considerado. A autoridade fiscal destacou ainda, em análise preliminar, que eventual repetição de indébito somente poderia alcançar competências em relação às quais tenha havido efetivo recolhimento dos tributos, apontando como períodos potencialmente aptos à restituição apenas as competências de 03/2018 a 01/2019 e de 03/2020 a 08/2020, ao passo que as demais competências encontram-se com débitos inscritos em Dívida Ativa da União, com parcelamentos rescindidos ou com exigibilidade suspensa em razão da própria exclusão das gorjetas da base tributável a partir de 09/2020. Determinada nova manifestação das autoras quanto aos documentos solicitados pela RFB, estas peticionaram no Evento 63 alegando a impossibilidade técnica de juntada de arquivos em formato editável no sistema eproc, cujos formatos aceitos se limitam a PDF e imagens, postulando o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. Da necessidade da prova pericial contábil A controvérsia instaurada nos autos transcende a mera conferência aritmética de valores. Consoante se depreende da manifestação técnica da Receita Federal do Brasil acostada no Evento 56, a quantificação do indébito tributário depende de análise contábil especializada que permita (i) validar a origem e a composição dos valores de gorjeta considerados nos cálculos, (ii) reproduzir a apuração originalmente declarada e a respectiva reapuração com exclusão das gorjetas da base de cálculo do Simples Nacional, e (iii) identificar, competência a competência, os valores efetivamente recolhidos, os valores devidos após a exclusão, eventuais compensações ou restituições já realizadas e o montante final objeto de repetição. A complexidade da apuração decorre, em particular, das peculiaridades do regime do Simples Nacional, cuja sistemática unificada de arrecadação envolve a aplicação de alíquotas efetivas progressivas sobre a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores (RBT12), com decomposição em diversos tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS e INSS/CPP), os quais se distribuem por faixas de receita e atividades econômicas distintas (revenda de mercadorias com e sem substituição tributária). Some-se a isso a necessidade de cotejar as declarações originais (PGDAS-D) com as retificações apresentadas, bem como de examinar os extratos de pagamentos, as restituições parciais, os parcelamentos rescindidos e as inscrições em Dívida Ativa da União, de modo a delimitar com precisão o crédito subsistente. Nesse contexto, a prova documental já colacionada, embora extensa, não se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial quanto ao quantum debeatur. As planilhas elaboradas unilateralmente pelas autoras e a manifestação técnica da Fazenda Nacional apresentam conclusões divergentes que demandam exame por profissional especializado e equidistante das partes, apto a auditar a documentação fiscal, a reconciliar as informações constantes dos sistemas da RFB com os arquivos XML das notas fiscais eletrônicas e a elaborar memória de cálculo que permita o efetivo contraditório. Dessa forma, diante da divergência técnica instaurada entre as partes acerca da exata quantificação do crédito tributário a ser restituído, e considerando que a própria autoridade fiscal condicionou a validação dos valores à apresentação de documentação complementar em formato editável que não pode ser acostada aos autos por limitação do sistema eproc, impõe-se a realização de perícia contábil judicial, a fim de que o auxiliar do Juízo possa examinar diretamente os arquivos eletrônicos, as declarações fiscais e os sistemas de controle da RFB, produzindo laudo técnico que subsidie a decisão de mérito. Da distribuição do ônus de pagamento dos honorários periciais Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso em exame, a prova pericial mostra-se necessária para a demonstração do fato constitutivo do direito das autoras, consistente na efetiva existência e quantificação do indébito tributário pretendido, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual incumbe às autoras o adiantamento dos honorários periciais. A circunstância de figurar a União - Fazenda Nacional no polo passivo da demanda não altera a distribuição do ônus, porquanto a prerrogativa fiscal de pagamento ao final (art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC) aplica-se apenas às provas requeridas pela própria Fazenda Pública, e não àquelas determinadas em benefício da parte autora. Registre-se, ademais, que as autoras não são beneficiárias da gratuidade da justiça, tendo procedido ao recolhimento integral das custas processuais iniciais no valor de R$ 1.615,20, conforme comprovante acostado no Evento 28, de modo que não se aplica ao caso a disciplina diferenciada prevista no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo que foi exposto, e diante da controvérsia técnica instaurada quanto à exata quantificação do indébito tributário, DEFIRO a realização da perícia contábil necessária à apuração dos valores eventualmente devidos a título de repetição de indébito no âmbito do Simples Nacional, referente à exclusão das gorjetas da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, nos termos delimitados na decisão de saneamento do Evento 35. As autoras deverão adiantar a remuneração do perito, nos termos do art. 95 do CPC. Para o cumprimento do encargo, nomeio como perito do Juízo o Sr. Alex Sander Lace Dias. Fica autorizado o perito a diligenciar diretamente junto às partes para solicitar documentos, arquivos eletrônicos editáveis (planilhas, XMLs, PGDAS-D em formato CSV ou equivalente), declarações fiscais e quaisquer outros elementos que julgar necessários à comprovação dos fatos e ao esclarecimento das situações controvertidas, de maneira que as partes deverão atender prontamente às suas solicitações, sob pena de não se desincumbirem do ônus probatório que sobre si eventualmente recaírem, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. A impossibilidade técnica de juntada de arquivos editáveis no sistema eproc, alegada pelas autoras no Evento 63, deverá ser suprida mediante o fornecimento direto ao perito, por meio eletrônico ou físico, dos arquivos solicitados, devendo o expert registrar em seu laudo a documentação examinada e eventuais óbices à sua obtenção. Quesitos do Juízo: a) Os valores apresentados pelas autoras a título de gorjetas, por competência, correspondem efetivamente a verbas recebidas a esse título e excluíveis da base de cálculo do Simples Nacional, nos termos do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 5049511-09.2020.4.02.5101? b) Qual a base de cálculo efetivamente utilizada e qual a alíquota efetiva do Simples Nacional aplicada em cada competência, consideradas as faixas de receita bruta acumulada nos doze meses anteriores (RBT12)? c) Em quais competências houve efetivo recolhimento dos tributos objeto da ação (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), e em quais houve compensação administrativa, restituição parcial, parcelamento (ativo, rescindido ou cancelado) ou inscrição em Dívida Ativa da União? d) A partir de qual competência as autoras passaram a excluir as gorjetas da base tributável do Simples Nacional, e qual o impacto dessa exclusão sobre o crédito pretendido? e) Qual o montante final do indébito tributário efetivamente subsistente, atualizado pela taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, nos termos do título judicial exequendo? f) Eventuais outros pontos que o perito entender relevantes para o esclarecimento da controvérsia. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, acompanhada dos documentos relacionados no art. 465, § 2º, do CPC (currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para intimações). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre ela, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC (indicação de assistentes técnicos, arguição de impedimento ou suspeição e apresentação de quesitos), observados os prazos de 15 (quinze) dias para as autoras e de 30 (trinta) dias para a União, em razão da prerrogativa processual da Fazenda Pública. Caso haja impugnação aos honorários periciais ou à nomeação do perito, venham-me os autos conclusos para arbitramento. Caso contrário, e realizado o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de pedidos de prorrogação devidamente fundamentados. Intimem-se.
TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009380-79.2026.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50495110920204025101/RJ)RELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRA AUTOR: 2E2M BAR E RESTAURANTE EIRELI ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) AUTOR: 2M2E BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA SANCHES COSSÃO (OAB RJ147421) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 07/09/2026 - PETIÇÃO
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