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TRF2 · 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009380-22.2026.4.02.5120/RJ AUTOR: EDSON ANTONIO DA SILVA SANTOS NETO ADVOGADO(A): JOSE FREITAS JUNIOR (OAB RJ167174) DESPACHO/DECISÃO 1. __________________________________________________ Dê-se ciência às partes da redistribuição do feito a este Juízo, por equalização, na forma do artigo 33 e seguintes da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024. Cabe às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, cientes de que a recusa deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição; no caso de acolhimento da oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído; não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído (artigo 39, caput, §§ 1º, 2º e 3º, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024). 2. __________________________________________________ Concedo o benefício da Assistência Judiciária nos termos do art. 98 do CPC/2015. 3. __________________________________________________ Trata-se de ação proposta por EDSON ANTONIO DA SILVA SANTOS NETO em face da UNIÃO, pelo procedimento comum, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o considerou inapto na fase de Verificação de Dados Biográficos (VDB) do Concurso para Soldados Fuzileiros Navais (Turmas I e II/2026). Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). No caso em tela, a etapa de Verificação de Dados Biográficos encontra-se expressamente prevista no item 7.1 do Edital, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 6.880/1980, visando aferir a idoneidade moral e o comportamento do candidato frente aos deveres militares. Nesta fase de cognição sumária, pende a favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade. O teor dos documentos acostados à inicial, embora contenha certidões negativas, não importa em prova inequívoca de ilegalidade imediata, uma vez que a investigação social é complexa e as razões específicas da banca examinadora demandam a vinda do processo administrativo e o exercício do contraditório pela Administração Pública. Dessa forma, não vislumbro, neste primeiro plano, uma probabilidade qualificada do direito que autorize a reversão imediata do ato administrativo antes da resposta da parte ré. A questão poderá ser melhor avaliada após a necessária instrução probatória, quando este Juízo terá elementos mais detalhados para analisar se a exclusão foi motivada por fato de terceiro ou por outros elementos de conduta. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência solicitada. 4. __________________________________________________ Cite-se a parte Ré, na condição de Fazenda Pública, para apresentar contestação, nos termos do artigo 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (artigo 183, caput, do CPC/2015), observando o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos artigos 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15. Em observância aos princípios da eficiência na gestão pública judiciária e da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/88 c/c artigos 4º a 6º e 8º, todos do CPC/2015), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC/2015, haja vista o fato de que, a priori, o direito discutido não comporta autocomposição.
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