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TRF3 · 3ª Vara Federal de Guarulhos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009377-94.2019.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALUMINEX INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS EIRELI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012 DECISÃO Tratando-se de redirecionamento aos sócios-gerentes por dissolução irregular da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nos seguintes termos: Súmula n. 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Tese n. 97. A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Tese n. 444. (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Tese n. 630: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. Tese n. 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. De outro lado, firmada a Tese Repetitiva n. 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN". Por fim, ressalte-se que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, como ilustram o AgInt no REsp 1822894/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 23/02/2022 e o AgInt no REsp 1909732/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021, para redirecionamento em execução fiscal com fundamento em dissolução irregular da empresa é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Assim, mostra-se cabível o redirecionamento da execução, porquanto irregular o distrato social (id. 253390954) realizado sem o pagamento dos débitos a ele anteriores. Diante do exposto, defiro o redirecionamento da execução para: - MOYSES MARCOS SIMANTOB – CPF. 295.535.328-02. Retifique-se a autuação processual. Cite-se por carta com aviso de recebimento (AR), observando-se o endereço apontado pela exequente: RUA DIAS LEME, 11, APTO 1702, MOOCA, SAO PAULO - SP, CEP 03118-040. Intime-se.
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