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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009375-54.2025.8.21.0049/RSAUTOR: ELOAR JOSE ALVES ADVOGADO(A): JULIANO MARCOS PASINI (OAB RS101807) RÉU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA RÉU: MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELOAR JOSE ALVES contra MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA e MAX BRASIL NEGOCIOS E INTERMEDIACAO FINANCEIRA LTDA, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 5, convertendo o arresto em penhora definitiva; b) DECLARAR a nulidade do "Acordo Extrajudicial" firmados entre as partes e, por consequência, a inexistência de qualquer débito deles decorrente; c) CONDENAR a ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo autor, no montante de R$ 49.362,84 (quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), devidamente acrescidos da taxa Selic, que compreende a correção monetária e juros, nos termos do artigo 406 do Código Civil; e d) CONDENAR a ré a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros a partir da data desta sentença, conforme disposto no art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ. Os juros devem ser calculados pela taxa Selic, abatido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). A partir de hoje, conforme a Súmula n.º 362 do STJ, incide também a correção monetária, de modo que passar a ser aplicada integralmente a taxa Selic, que compreende juros e correção monetária.
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