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5009373-19.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009373-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A AGRAVADO: JOSE POLACHINI ADVOGADO(A): ALEX ALEXANDRE LEAL (OAB SC044855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. A PARTE EXECUTADA SUSTENTOU ERRO NO CÁLCULO DO EXEQUENTE, AO ARGUMENTO DE QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERIA CORRESPONDER À DATA DE ADESÃO INDIVIDUAL AO SEGURO, E NÃO À DATA DA CONTRATAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) É POSSÍVEL, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALTERAR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; E (II) HÁ EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVE OBSERVAR ESTRITAMENTE OS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, VEDADA SUA MODIFICAÇÃO OU REINTERPRETAÇÃO. A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E ACOBERTADA PELA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 525 DO CPC. O TÍTULO EXECUTIVO FIXOU EXPRESSAMENTE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA DATA DA CONTRATAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL SUBSTITUÍ-LO PELA DATA DE ADESÃO INDIVIDUAL AO SEGURO. OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE OBSERVAM FIELMENTE OS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO, INEXISTINDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. A ADOÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO COMO MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ENCONTRA RESPALDO NA SÚMULA 632 DO STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "É VEDADA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A MODIFICAÇÃO OU REINTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ADMITE REDISCUSSÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO EXPRESSAMENTE DEFINIDO NO TÍTULO JUDICIAL.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 502, 525. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 632. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões jurídicas relevantes suscitadas pela recorrente. Argumenta que "embora o voto tenha afirmado que o título executivo determina a incidência da correção monetária 'desde a data da contratação', não examinou a tese de que, em contratos de seguro coletivo, a contratação do segurado somente se aperfeiçoa com sua adesão individual ao grupo segurado", bem como que "o acórdão também deixou de fundamentar a afirmação de que a adoção da data de adesão individual não produziria qualquer alteração nos cálculos". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 502, 503, 505, 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, no que concerne aos limites objetivos da coisa julgada e à impossibilidade de ampliação do título executivo judicial, sustentando que "o acórdão recorrido extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao atribuir à expressão 'data da contratação', constante do título executivo judicial, significado que não foi definido na decisão exequenda" e que "ao concluir que o marco inicial deveria ser necessariamente a data da apólice mestra, o Tribunal agregou elemento inexistente ao comando judicial, modificando seu conteúdo e ampliando sua eficácia objetiva". Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto ao art. 525, §§1º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, no que tange ao excesso de execução e ao exame da memória de cálculo apresentada pela executada, sustentando que "a recorrente observou integralmente o ônus processual previsto no art. 525 do Código de Processo Civil ao indicar, de forma precisa, o valor que entendia devido, apresentando memória discriminada e atualizada dos cálculos" e que "o acórdão recorrido rejeitou a impugnação sem proceder ao efetivo exame técnico da memória de cálculo apresentada". Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 421, 422, 757, 760 e 765 do Código Civil, no que tange à distinção entre apólice coletiva e adesão individual do segurado em contratos de seguro coletivo, sustentando que "a relação contratual individual entre seguradora e segurado somente se constitui com a adesão deste ao grupo segurado" e que "antes da adesão individual inexiste vínculo contratual entre seguradora e segurado, inexistindo igualmente obrigação securitária ou crédito suscetível de atualização monetária". Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita divergência jurisprudencial no que tange à aplicação da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça aos contratos de seguro coletivo, sustentando que "a controvérsia não reside na regra fixada pela súmula, mas na definição jurídica do momento em que efetivamente ocorreu a contratação do seguro em relação ao segurado" e que "a Súmula 632 estabelece que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária incide desde a contratação. Todavia, não disciplina a hipótese específica dos seguros coletivos". É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições de ascender, porquanto não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, a fim de viabilizar o necessário prequestionamento da matéria federal apontada como violada. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal, constituindo óbice intransponível ao conhecimento do apelo nobre. Nesse sentido, decidiu o STJ: Quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração, em 2º Grau, a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido, o exame do Recurso Especial, no particular, encontra óbice nas Súmulas 282, 284 e 356 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.697.937/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp 1.963.131/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022; AgInt no REsp 1.982.103/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2022. (AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24-4-2023). Ainda: A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (REsp n. 2.202.271/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27-10-2025). Quanto à segunda, à terceira e à quarta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Acerca da questão em debate, a Câmara assim decidiu: A controvérsia recursal diz respeito à verificação da existência de excesso de execução, a partir da definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária fixada no título executivo judicial. Razão não assiste à agravante. No caso concreto, o acórdão exequendo foi expresso ao estabelecer que a correção monetária deve incidir “desde a data da contratação até a data do efetivo pagamento”. A pretensão recursal, ao sustentar que o termo inicial deveria corresponder à data de adesão individual ao seguro, implica, em verdade, tentativa de atribuir interpretação diversa ao título executivo judicial, o que não se admite na fase de cumprimento de sentença. A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, não se presta à rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, restringindo-se às hipóteses taxativamente previstas em lei. Nesse contexto, a definição do conteúdo e do alcance do título executivo deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado ao juízo da execução proceder à sua modificação ou reinterpretá-lo de modo a alterar os critérios nele fixados. Tal orientação decorre diretamente da natureza do cumprimento de sentença, que tem por finalidade a concretização do comando judicial previamente estabelecido, e não sua revisão. No caso, conforme bem consignado pelo magistrado de origem, não há qualquer equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, os quais observaram fielmente os parâmetros definidos no título executivo. Ademais, a adoção da data da contratação como termo inicial da correção monetária encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 632, segundo a qual, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a atualização monetária incide desde a contratação. Desse modo, a pretensão da agravante não se sustenta, porquanto dissociada do comando judicial em execução e em descompasso com o entendimento jurisprudencial aplicável à matéria. Por fim, registre-se que a decisão agravada também observou a regularidade procedimental ao rejeitar a impugnação por excesso de execução, após constatar a apresentação de demonstrativo compatível com o título e a inexistência de erro no cálculo. Assim, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida. Logo, há que se negar provimento ao recurso. Depreende-se, assim, que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial. Por essa razão, revela-se inviável a ascensão do reclamo pela alínea "c" do permissivo constitucional, "porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e eventuais julgados indicados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.498.751/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11-11-2024). Nesse sentido, destaca-se: Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso. (AREsp n. 3.123.031, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Desembargador Convocado do TJMG, DJEN de 22-4-2026). Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (STJ, AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025). Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente deixou de indicar, com a precisão necessária, quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Ademais, como é cediço, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, nos termos da Súmula 518 do STJ. Nesse sentido: [...] 3. O recurso especial pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretações divergentes, não sendo possível indicação de súmulas. A ausência de particularização do artigo de lei atrai a Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento. 4. Não cabe recurso especial por alegada violação de súmulas, por não se equipararem a dispositivos de lei federal para fins de conhecimento na instância especial. (STJ, REsp n. 2.185.816/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 30-3-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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