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TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009372-98.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: JOAO FONTES GUIMARAES ADVOGADO(A): ROMILDA MARINS PANCARDES (OAB RJ045401) ADVOGADO(A): ROSELINE RODRIGUES MOREIRA (OAB RJ125776) DESPACHO/DECISÃO O autor originário da presente ação, JOAO FONTES GUIMARAES, faleceu em 18/08/2024, conforme certidão de óbito acostada ao evento 33, CERTOBT7. ZELIA VICENTE GUIMARÃES, na qualidade de viúva/pensionista, requereu sua habilitação (evento 33, PET1). o INSS não se opôs ao pedido (evento 37, PET1) e há carta de concessão que demonstra que a habilitanda é beneficiária de pensão por morte instituída pelo falecido autor (evento 33, CCON6). O artigo 112 da Lei 8.213/91 dispõe que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Isso posto, defiro a habilitação de ZELIA VICENTE GUIMARÃES (CPF 021.280.457-03). Substitua-se, junto ao sistema de acompanhamento processual, o autor originário pela habilitanda. Intime-se. Após, voltem conclusos para julgamento.
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