Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575/3595, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009372-77.2025.4.03.6114 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO STRACIERI - SP85759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALESSANDRO VALLIERO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Maria Aparecida Rodrigues em face do INSS e de Alessandro Valliero Rodrigues, na qual se discute a regularidade da concessão da pensão por morte - NB 21/230.206.486-5, em favor do corréu e seus reflexos sobre o benefício da autora. A autora alega que a habilitação de Alessandro como dependente ocorreu mediante apresentação de documentos falsos, especialmente certidão de nascimento e documento relativo a plano de saúde. Requereu a suspensão e nulidade do benefício, a restituição de valores e o pagamento das diferenças de sua pensão. O INSS apresentou contestação, defendendo a regularidade da habilitação administrativa, a validade do rateio da pensão e, preliminarmente, a necessidade de formação do litisconsórcio passivo com Alessandro (ID 514886237, evento 23). Foi deferida a suspensão do benefício de Alessandro, diante da informação do Cartório de Registro Civil de Itaquera acerca da falsidade da certidão apresentada (ID 556930146, evento 25). Determinada a citação do corréu Alessandro por edital e, ante a sua revelia, foi nomeada a Defensoria Pública como sua curadora especial. Em contestação, a DPU suscita a nulidade da citação editalícia (id 595547896, evento 55). Por sua vez, o INSS e a parte autora requerem a produção de provas, consistentes na expedição de ofícios ao Bradesco Saúde e Banco Itaú (ids 601290491 e 601330640, eventos 58 e 62). Decido. I) Da alegação de nulidade de citação Quanto à alegação de nulidade da citação por edital, não há vício a ser reconhecido. O endereço constante do cadastro da Receita Federal, utilizado para a tentativa de citação pessoal do corréu Alessandro, corresponde ao mesmo endereço informado ao INSS no processo administrativo de concessão do benefício cuja fraude ora se discute. Tal circunstância demonstra que a diligência realizada para localização do réu foi adequada, não sendo exigível o esgotamento de todos os meios possíveis para sua localização. Assim, tendo sido adotadas diligências razoáveis e inexistindo elemento concreto que indique a possibilidade de localização do réu por meio de outra medida útil, reputo regular a citação por edital e rejeito a alegação de nulidade. II) Das provas requeridas Considerando a necessidade de esclarecer a autenticidade dos documentos utilizados na habilitação administrativa, determino: a) Expeça-se ofício ao Bradesco Saúde, com cópia do documento indicado pela autora (ID 601290496, evento 59, fl. 09), para que, em 30 dias, informe sua autenticidade, correspondência com seus registros, eventual vínculo de João Osvaldo Rodrigues como titular e de Alessandro Valliero Rodrigues como dependente, período de vigência e demais elementos que permitam confirmar sua emissão; b) Expeça-se ofício ao Banco Itaú (Banco: 341 - ITAU OP: 405427 - RIO REC DOS BANDEIRANTES PAV - id 601290498, evento 61, fl. 7), relativamente ao NB 21/230.206.486-5, para que, em 30 dias, informe os dados disponíveis acerca do titular da conta cadastrada para recebimento do benefício, e da pessoa que efetivamente realizava os saques, os dados da conta ou meio de pagamento, bem como eventual procuração, cartão ou representação utilizada, encaminhando, se disponíveis, os documentos pertinentes, observadas as cautelas de sigilo. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, com preservação do sigilo dos dados pessoais e bancários. Juntadas as respostas, intimem-se as partes pelo prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. VALERIA CABAS FRANCO Juíza Federal