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TRF4 · 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009372-29.2026.4.04.7112/RS IMPETRANTE: CLEONICE SILVA SEVERO ADVOGADO(A): JEFERSON NESSI BRAGA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante requer que seja determinado que a autoridade coatora analise o pedido de Benefício por Incapacidade, protocolado sob o n. 9387020172. Contudo, verifica-se dos documentos juntados no evento 9, PROCADM1 que o requerimento administrativo já foi analisado e concluído. Assim, considerando que a providência pretendida na inicial aparentemente está por ser satisfeita na esfera administrativa e que não houve concessão de medida liminar nos autos, vislumbra-se, em princípio, a ocorrência de perda superveniente do interesse processual. Todavia, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório, previsto no art. 10 do CPC, oportuniza-se à parte impetrante manifestação prévia acerca da eventual extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível perda superveniente do interesse processual, em razão da conclusão do requerimento administrativo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intime-se.
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