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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009366-93.2023.8.24.0012/SC EXEQUENTE: SINARA VARGAS PEREIRA ADVOGADO(A): FRANCIELI MARA MIRANDA (OAB SC067539) ADVOGADO(A): MAURO DE MELO (OAB SC039573) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a pesquisa junto ao Prevjud, acerca da existência de rendimentos da parte executada. 1.1. Indefiro o pedido, pois, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a penhora do salário para quitar dívida comum é expressamente vedada, salvo exceção prevista no § 2º do dispositivo em comento. Acerca de tal pretensão, extrai-se o entendimento do nosso Tribunal: A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. […]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024749-77.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2019). 1.2. Tem-se que a presente hipótese não comporta as prerrogativas para seu deferimento. 2. Ademais, registro desde já que novos pedidos de penhora salarial para quitação de débito comum serão prontamente indeferidos ante o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Diante da situação dos autos, haja vista a não localização pela parte exequente de bens penhoráveis, na forma do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.1. Nessa medida, presume-se o desinteresse do exequente, em eventuais penhoras/restrições existentes nos autos, ante o pedido de suspensão, ou mesmo, ante o decurso do prazo sem a apresentação de qualquer requerimento. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. 3.2. Acaso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 (um) ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 3.3. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, cujo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568). 3.4. Dessa forma, transcorrido em branco o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, arquivem-se administrativamente os autos pelo prazo correspondente ao da prescrição do título objeto da presente execução, salientando que esta decisão não interromperá o prazo eventualmente já iniciado. 3.5. Ultrapassado o prazo de arquivamento, sem nova conclusão, intimem-se as partes (o executado, caso tenha se manifestado nos autos), para manifestação, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
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