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5009365-78.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009365-78.2026.4.03.6105 AUTOR: CHARLES TOZI DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS BURGER HUBACK REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, LUDMILA TATIANE BERTOLO, CARLOS EDUARDO BERTOLO, OLIMPIO DE PAULA DECISÃO Trata-se de ação condenatória de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por CHARLES TOZI DE LIMA, qualificado na inicial, em face da CEF, LUDMILA TATIANE BERTOLO, CARLOS EDUARDO BERTOLO e OLIMPIO DE PAULA, para “suspensão dos efeitos do protesto em nome do Autor, bem como para que os Réus se abstenham de realizar novas cobranças ou negativações, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”. Ao final, requer a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel; bem como de inexigibilidade do débito que deu origem ao protesto e de qualquer outro saldo remanescente do contrato; além do cancelamento definitivo do protesto e a condenação solidária dos requeridos em danos morais, sugerindo-se R$ 50.000,00. Relata o autor que, em 20/02/2023, em momento de grande vulnerabilidade e com informações insuficientes, celebrou contrato para aquisição de um apartamento na cidade de Caraguatatuba/SP; que ao analisar friamente suas finanças, percebeu que as parcelas do financiamento, somadas às obrigações condominiais e a uma suposta dívida de entrada, eram absolutamente incompatíveis com sua renda; que em 28/02/2023 solicitou o cancelamento do negócio junto à CEF e vendedores expondo a impossibilidade de pagamento; que o imóvel foi levado a leilão e arrematado por terceiros; que seu nome foi protestado por suposto saldo devedor que ele jamais teve condições de assumir e tentou cancelar desde a primeira semana; que não recebeu qualquer intimação pessoal para purgar a mora. Alega a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade por ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora. Invoca o CDC e a inversão do ônus da prova. A urgência decorre da manutenção do protesto à pessoa em extrema vulnerabilidade psíquica e financeira, restringindo seu acesso a crédito e agravando seu quadro de ansiedade e depressão. Procuração e documentos juntados com a inicial. Em cumprimento à decisão de ID Num. 598636179, o autor juntou comprovante de IR do exercício de 2026, ano calendário 2025; mencionou que os protestos apontados por Ludmila Tatiane Bertolo e Paula Nunes se referem a parcelas de R$ 600,00 do contrato particular de compra e venda; que tais parcelas são inexigíveis e protesto nulo e abusivo, uma vez que tentou cancelar o contrato poucos dias após a assinatura; que a recusa ao distrato não pode gerar a obrigação de pagar por um negócio que ele não tinha mais interesse e condições de manter; que o bem garantidor da dívida foi retomado, portanto a cobrança das parcelas remanescentes pelos vendedores configura enriquecimento ilícito; que o leilão correu sem a devida intimação pessoal do demandante, portanto nulo, inclusive todos os seus efeitos, incluindo a cobrança de supostos saldos e o protesto dele decorrente. Explicou que “a causa de pedir em face das Rés LUDMILA, PAULA e CARLOS (vendedores) reside na cobrança indevida e no protesto abusivo de dívida acessória a contrato que se buscou rescindir, enquanto a causa de pedir em face da Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reside na falha em processar o pedido de cancelamento e na condução de um procedimento de leilão nulo por vício formal”. Reiterou o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do protesto lavrado, oficiando-se ao Tabelionato (ID Num. 599302251 e anexos). Em cumprimento à decisão de ID Num. 599652262, o autor juntou certidão de matrícula do imóvel (nº 55.694 do CRI de Caraguatatuba/SP) que dispõe em seus arquivos e requereu que a CEF junte a matrícula com os lançamentos mais recentes (leilão), com base na inversão do ônus da prova. Também reiterou a apreciação da tutela de urgência (IDs Num. 599934680 e Num. 599934681). Decido. IDs Num. 599934680 e Num. 599934681: recebo como emenda à inicial. Pretende o autor, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto relativos ao contrato de compra e venda de imóvel (nº 55.694 do CRI de Caraguatatuba/SP, bem como do contrato de financiamento e para que os réus se abstenham de realizar novas cobranças ou negativações de seu nome. Pelo que consta dos autos, em 20/02/2023, o autor pactuou com Ludmila Tatiane Bertolo e Paula Nunes, casada com Marcelo Augusto Nunes, contrato de compra e venda do imóvel de matrícula 55.694 do CRI de Caraguatatuba/SP (apto 32, do Condomínio Residencial Sajo, Rua Cláudio Manuel da Costa, n. 215), com pagamento parcelado e financiamento bancário junto à CEF (ID Num. 598003538 - Pág. 30/32). Em 24/02/2023, firmou contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia pelo valor de R$ 290.000,00, sendo R$ 59.705,88 a título de recursos próprios e R$ 230.294,12 de financiamento (ID Num. 598003538 - Pág. 13/29). Em 28/02/2023, o demandante enviou e-mail à CEF requerendo o cancelamento do contrato (ID Num. 598003544). Em termo aditivo (10/03/2023) ao compromisso de venda e compra com Ludmila Tatiane Bertolo e Paula Nunes, casada com Marcelo Augusto Nunes, há indicação de financiamento de R$ 230.294,12 com a CEF e o remanescente (R$ 60.000,00) em 100 parcelas mensais de R$ 600,00 (ID Num. 598003538 - Pág. 61/63). Em termo aditivo ao contrato de crédito imobiliário (06/07/2023), assinado pelo mutuário, consta como objeto a incorporação de encargos em atraso ao saldo devedor (ID Num. 598003538 - Pág. 59/60). A manifestação posterior de arrependimento não possui eficácia para desconstituir unilateralmente o negócio jurídico, cuja rescisão depende da formalização de distrato e da anuência das partes envolvidas. Outrossim, após o envio do e-mail solicitando o cancelamento do negócio (28/02/2023 - ID Num. 598003544), o autor celebrou termo aditivo com os vendedores em 10/03/2023 (ID Num. 598003538, págs. 61/63), circunstância que revela comportamento incompatível com a alegada intenção de desistir da contratação. Além disso, em 06/07/2023, consta termo aditivo ao contrato de crédito imobiliário assinado pelo autor (ID Num. 598003538 - Pág. 59/60), reforçando que ele permaneceu anuente à continuidade do negócio jurídico e ficou inadimplente. Em relação ao procedimento extrajudicial de consolidação, ressalto que o autor não juntou aos autos a matrícula atualizada do imóvel. Outrossim, a averbação da consolidação da propriedade, devidamente registrada na matrícula do imóvel, goza de presunção de legitimidade. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Citem-se e intimem-se. Int. Campinas, 01/09/2026. HONG KOU HEN Juiz Federal

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