2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5009364-34.2020.4.04.9999/RS RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE: JUSCELINO BORDIGNON ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA DA DEVOLVIDA EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO OBJETO RECURSAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inclusive quando constatado erro de premissa relevante no julgamento. Constatado que o acórdão apreciou matéria diversa daquela efetivamente devolvida pela apelação, deixando de enfrentar o objeto recursal relativo ao reconhecimento de tempo especial em empresa e períodos determinados, impõe-se a anulação do julgamento. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e determinar a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento das apelações, com apreciação da matéria efetivamente devolvida, especialmente quanto à especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997 e 01/08/1998 a 17/11/2003, laborados na empresa METASA S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.