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TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009363-61.2026.8.24.0036/SC AUTOR: CLEIDE ROSANE HARTMANN DE QUADROS ADVOGADO(A): JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A): BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A): MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO DE QUADROS ADVOGADO(A): JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A): BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A): MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) DESPACHO/DECISÃO I – No Evento 13 foi indeferida a gratuidade da justiça pleiteada pelos autores e determinada a adequação do pedido "i.1" da petição inicial em razão dos interesses de natureza difusa ou coletiva que se buscava pleitear. Em resposta, no Evento 26, os autores emendar a inicial e pugnaram pelo parcelamento das custas iniciais. II – Pela teoria da asserção, ao que tudo indica, os pedidos do Evento 26 parecem contemplar apenas a esfera dos autores e parecem estar contidos na sua esfera pessoal de interesses. A análise definitiva acerca de eventual necessidade de recorte subjetivo dos efeitos pretendidos, contudo, demanda prévia observância do contraditório, motivo pelo qual a questão poderá ser reexaminada em momento processual oportuno. III – A parte autora pugna pelo parcelamento das custas iniciais, em 12 (doze) vezes. De acordo com a Resolução n. 03/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, alterada pela Resolução CM n. 3/2024: "Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (...) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (...)". Grifei. Admite-se, portanto, o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais por boleto bancário e cartão de crédito. No caso, afere-se possível o atendimento do pedido de parcelamento formulado, pois atendidas as disposições regulamentares concernentes. IV – Ante o exposto: a) RECEBO a emenda do Evento 26. b) DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais (Taxa de Serviços Judiciais) para que o seu pagamento seja realizado em 12 (doze) parcelas, mediante boletos. A operacionalização do parcelamento deverá ser realizada diretamente pela parte interessada no Sistema Eproc (impressão de boletos ou inserção de informações do cartão de crédito). Registre-se que o prosseguimento da tramitação processual fica condicionado ao pagamento da primeira parcela do parcelamento, o que deverá ser comprovado em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Jaraguá do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009363-61.2026.8.24.0036/SCRELATOR: CANDIDA INES ZOELLNER BRUGNOLI AUTOR: CLEIDE ROSANE HARTMANN DE QUADROS ADVOGADO(A): JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A): BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A): MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) AUTOR: FLAVIO RIBEIRO DE QUADROS ADVOGADO(A): JULIANA CLARISSA KARING COSTA (OAB SC028662) ADVOGADO(A): BRIAN DA SILVA (OAB SC063721) ADVOGADO(A): MÁRIO KARING JÚNIOR (OAB SC018234) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 04/09/2026 - Link para pagamento
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