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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009363-39.2026.8.24.0011/SC
AUTOR: JAIRMA DE MACANEIRO
ADVOGADO(A): TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB PR087138)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JAIRMA DE MACANEIRO em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
Sustentou a parte autora, em síntese, que contratou com a parte contrária um empréstimo consignado. Contudo, passou a sofrer descontos mensais relacionados ao pagamento de cartão de crédito consignado, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência. Juntou documentos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência pleiteada não se encontram presentes.
Na espécie, a parte autora menciona que não realizou qualquer negócio jurídico com a parte contrária para os descontos a título de RMC/RCC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço.
A simples alegação de que não celebrou o mencionado negócio, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentar a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada.
Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido. (TJSC, AI 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
E mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 28.01.2021).
Desse modo, não há como conceder a tutela antecipada requerida, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado.
ANTE O EXPOSTO:
1) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois demonstrada sua hipossuficiência econômica (art. 98, CPC).
2) Indefiro o pedido de tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
3) Relego o aprazamento de audiência conciliatória a momento posterior, a requerimento das partes, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, considerando a realidade da distribuição mensal desta Unidade, com competência estadualizada.
4) Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
5) Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o feito.
6) A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
7) Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica.
8) Após, retornem conclusos para deliberação.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5009363-39.2026.8.24.0011/SC
AUTOR: JAIRMA DE MACANEIRO
ADVOGADO(A): TIAGO EFRAIM SALVADOR (OAB PR087138)
DESPACHO/DECISÃO
Ao revisar o presente feito em correição permanente, verifico que a suspensão anteriormente determinada foi decretada em momento anterior à análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça e à própria formação da relação processual.
Considerando que a apreciação do benefício da gratuidade constitui providência antecedente ao regular prosseguimento da demanda e que a aferição da alegada hipossuficiência econômica depende da adequada instrução do pedido, entendo pertinente o levantamento da suspensão, exclusivamente para oportunizar à parte autora a complementação da documentação necessária à análise da benesse postulada.
A medida ora adotada possui alcance limitado e destina-se unicamente à regularização processual do feito, não implicando conclusão acerca da incidência, ao caso concreto, dos temas repetitivos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, tampouco afastando a possibilidade de novo sobrestamento após a apreciação do pedido de gratuidade e eventual angularização da relação processual.
Diante disso, levanto a suspensão do processo exclusivamente para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que comprove a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentação atualizada apta a demonstrar sua situação econômico-financeira.
Com efeito, embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 'Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade' (STJ, AgRg no Ag 708995/GO, rel. Min. Paulo Furtado, j. em 13.10.2009)" (AI n. 2011.053350-3, de Rio Negrinho, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 17.02.2012).
Por isso, aquele que solicita o benefício da gratuidade da justiça pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados:
a) declaração de imposto de renda do último exercício;
b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias;
c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos;
d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor;
e) contrato de locação, se houver;
f) relação de dependentes, se houver;
g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da justiça gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte interessada para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
Salienta-se que, consoante a dicção do art. 98, § 5º e § 6º, do CPC, a pretendida gratuidade poderá ser concedida apenas em relação a alguns atos processuais, consistir na redução percentual ou no parcelamento de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais em três vezes, na forma do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019. Registra-se, por oportuno, que eventual parcelamento das custas iniciais, em quantidade de parcelas superiores àquelas previstas na resolução, deverá ocorrer mediante cartão de crédito, cuja viabilidade poderá ser consultada no próprio endereço eletrônico do Poder Judiciário de Santa Catarina (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Neste caso, a autora deverá, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito/pagamento das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sendo deferido o benefício, e não havendo outro óbice processual, será oportunamente determinada a citação da parte ré, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade de manutenção da marcha processual ou de novo sobrestamento do feito.
Intime-se.