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5009362-57.2026.8.21.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009362-57.2026.8.21.0037/RS EXEQUENTE: ALEXANDRE HENDLER HENDLER ADVOGADO(A): ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) EXECUTADO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA JUNIOR (OAB SP331412) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais fixados na ação revisional. Sendo assim, considerando a recente alteração do art. 82 do CPC, com adição do §3º pela Lei 15.109, de 13 de março de 2025, por ora, o(a) exequente advogado(a) está dispensado(a) do pagamento das custas processuais, senão vejamos: Art.82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” (grifei) 2. Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para pagamento do valor devido, acrescido de custas, se houver, no prazo de (15) quinze dias. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a) e intime(m)-se, com posterior baixa e arquivamento. 3. Em caso de não pagamento do débito, incidirá, sobre o montante atualizado do débito, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também de 10% (dez por cento) (CPC, 523, §§ 1º e 2º). Transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. 4. Outrossim, no silêncio do(a)(s) devedor(a)(es), ANOTE-SE na autuação o recebimento desta, possibilitando a expedição de certidão do art. 828 do CPC, se houver interesse da parte exequente, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma e INTIME-SE a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, apresentando cálculo atualizado da dívida, incluindo a multa e os honorários da execução. Agendada intimação das partes pelo sistema.

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