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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009360-39.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE: BRUNO CARLINI JUNIOR ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO PETUCO (OAB RS065934) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO GIOVANELI PEREIRA JÚNIOR (OAB RS060532) ADVOGADO(A): RODRIGO DAL FORNO DE CAMARGO (OAB RS056462) DESPACHO/DECISÃO 1. Da retificação da autoridade impetrada. Considerando que a Delegacia da RFB em Passo Fundo deixou de existir, em face das alterações trazidas pela Portaria nº 284/2020, tornando-se uma agência pertencente à jurisdição da Delegacia da RFB em Caxias do Sul, altere-se o polo passivo para incluir o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, excluindo o Delegado da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo. 2. Da concessão da gratuidade da justiça. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo impetrante e juntada aos autos (evento 1, DECLPOBRE4) e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita ao impetrante. Anote-se 3. Do pedido liminar. Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRUNO CARLINI JUNIOR contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul, objetivando, em síntese, a concessão de segurança para análise e conclusão dos dezessete PER/DCOMP arrolados no evento 1, PROCADM5 no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Decido. O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Ou seja, a concessão de medida liminar em mandado de segurança somente é possível se constatadas (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. Tal como posta na legislação em vigor, a premissa da liminar em mandado de segurança está intimamente ligada à tutela de urgência. Ocorre que, por se compatível com o rito proposto, a tutela de evidência é medida que também pode ser aplicada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. 1. A concessão da tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 2. A tutela de evidência, por ser modalidade de tutela provisória diversa da tutela de urgência, não conflita com o disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. 3. Em face do disposto no artigo 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível o deferimento da tutela de evidência no rito do mandado de segurança, uma vez preenchidos os seus requisitos autorizadores e não se tratando de hipótese em que é vedada a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. 4. No caso, aplica-se o Tema 69 da repercussão, de sorte que a agravante faz jus à tutela provisória de evidência, para o fim de excluir o valor do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, nos recolhimentos das prestações vincendas dessas contribuições. (TRF4, AG 5001085-20.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/05/2019). Nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração da urgência quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (inciso II). No hipótese, cabível a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (na forma do art. 543-C, do então vigente Código de Processo Civil), de que, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração deve observar o prazo de 360 dias para decidir os pedidos de ressarcimento (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2010, DJe 01/09/2010). Da análise dos autos é possível perceber que a parte impetrante protocolou, em 30.07.2025, dezessete Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) (evento 1, PROCADM5), que se encontram pendentes de análise e despacho há mais de 360 dias. Dessa forma, diante do precedente vinculante e da comprovação da mora da Administração, cumpre ser deferido o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que aprecie o pedido de ressarcimento promovido há mais de 360 dias. Seguindo entendimento da Corte Regional, entendo razoável estabelecer prazo de 30 dias para a análise dos pedidos do contribuinte (TRF4 5003740-55.2017.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/10/2018). Menciono, ainda, por oportuno, que o prazo legal de 360 dias refere-se à prolação de decisão administrativa nos Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, não ao prazo para que ela seja executada, em caso de decisão positiva ao contribuinte, devendo sujeitar-se o pagamento dos créditos reconhecidos administrativamente à prévia dotação orçamentária (TRF4 5056991-06.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, j. 04/08/2020; 5006527-41.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, j. 24/07/2020). Acrescento que é devida a correção monetária de créditos escriturais ou objeto de pedido de ressarcimento quando há demora na apreciação ou oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, a teor da Súmula nº 411 do Superior Tribunal de Justiça e de jurisprudência consolidada, inclusive pela sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - 1973 (STJ, REsp 1035847/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2009). Quanto ao termo inicial da atualização monetária dos créditos escriturais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 1.003 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". Assim, o termo inicial da atualização monetária pela SELIC deve ser fixado no 361º dia posterior ao requerimento administrativo, incidindo até o efetivo pagamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. A Administração Pública tem o prazo de 360 dias, a contar da data do protocolo da petição, para decidir os pedidos administrativos do contribuinte, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007. 2. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. 3. Decorridos 360 dias, é considerada em mora a Administração, cabendo a atualização do montante a ser ressarcido. Tema 1.003/STJ. (TRF4 5054108-47.2021.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 21/06/2022) Pelo exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade fazendária que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua definitivamente o processamento dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) abaixo relacionados: 4. Do prosseguimento. 4.1. Intimem-se, sendo a autoridade impetrada para cumprimento. 4.2. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações em 10 (dez) dias. 4.3. Cientifique-se a União-Fazenda Nacional para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. 4.4. Tudo cumprido, dê-se vista ao MPF por 10 (dez) dias. 4.5. Por fim, registrem-se conclusos para a sentença.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · Outros
Processo 5009360-39.2026.4.04.7104 distribuido para 2ª Vara Federal de Passo Fundo na data de 02/09/2026.
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