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5009359-14.2016.8.13.0672

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5009359-14.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE SETE LAGOAS LTDA.- SICOOB CREDISETE CPF: 22.753.982/0001-25 RÉU: S. P. ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME CPF: 07.891.122/0001-64 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Sete Lagoas Ltda. - Sicoob Credisete em face de S. P. Assistência Técnica Ltda. - ME, Pablo César Nascimento Gonçalves e Sirlei Amaro Matos de Oliveira, fundada em Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 19.554,46. No curso do feito executivo, após homologação de acordo e, posterior inadimplemento, formalizou-se termo de penhora sobre os veículos GM/Classic Life, placa HCC-6635, e motocicleta Yamaha/YBR 125K, placa GZR-4398, ambos registrados em nome do coexecutado Pablo César (ID 106662261). O executado foi pessoalmente intimado da penhora (ID 7324863140). A exceção de pré-executividade oposta pelo devedor restou rejeitada por este Juízo. Designado leilão judicial eletrônico, a motocicleta Yamaha/YBR 125K foi arrematada pelo terceiro Geckson Artur Ferreira pela quantia de R$ 1.520,00, acrescida da comissão da leiloeira (ID 10254974286). O depósito judicial do lanço integral foi devidamente comprovado nos autos. Quanto ao automóvel GM/Classic Life, o leilão restou deserto (ID 10257593641). A terceira Raquel Ingrid Soares da Fonseca interveio no feito alegando ter adquirido de boa-fé o veículo GM/Classic Life (ID 10342936463), vindo a ajuizar os Embargos de Terceiro nº 5010620-96.2025.8.13.0672, nos quais restou deferida liminar suspendendo atos expropriatórios sobre o referido automóvel (ID 10548285848). Instado a se manifestar, o executado Pablo César declarou ter alienado ambos os veículos penhorados a terceiros para pagamento de dívidas (ID 10426555027). Em razão desse fato, o arrematante Geckson Artur Ferreira peticionou pugnando pela desconstituição da arrematação e devolução do valor pago de R$ 1.520,00, além do bloqueio da quantia depositada, sob o fundamento de impossibilidade fática de entrega do bem alienado pelo depositário a outrem. A exequente manifestou-se requerendo o indeferimento do pleito do arrematante por preclusão temporal e decadência nos moldes do art. 903, § 2º e § 5º, do CPC, sustentando a higidez da arrematação e postulando a expedição de alvará para levantamento do valor arrematado. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia é a validade da arrematação da motocicleta Yamaha/YBR 125K, placa GZR-4398, diante da alienação e transferência do bem pelo executado a terceiro e da consequente impossibilidade de sua entrega ao arrematante. A exequente alega a ocorrência de preclusão e decadência, com fundamento no art. 903, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a insurgência do arrematante ocorreu mais de um ano após o leilão. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Primeiramente, o auto de arrematação elaborado pela leiloeira (ID 10254974286) não foi assinado pelo magistrado responsável pelo feito. Conforme o caput do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação somente é considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante. Como não houve assinatura judicial, o ato expropriatório não foi formalmente concluído, o que afasta a alegação de que seria definitivo e irreversível. Além disso, a estabilidade da arrematação pressupõe a possibilidade de efetiva transferência da posse e da propriedade do bem ao arrematante. No caso, o executado Pablo César Nascimento Gonçalves, na condição de depositário judicial, alienou voluntariamente a motocicleta a terceiro, Gabriel Lima Garcias, conforme pesquisa cadastral e confissão expressa juntadas aos autos (IDs 10426555027 e 10509773303). Diante disso, é cabível o desfazimento da arrematação, diante do vício existente e da impossibilidade superveniente de entrega do bem. Ao arrematante de boa-fé deve ser assegurada a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Manter o valor depositado em favor da exequente e transferir ao arrematante a responsabilidade de buscar um bem móvel que já foi transferido a terceiro representaria enriquecimento sem causa e desvirtuaria a finalidade do leilão judicial. Assim, deve ser desfeita a arrematação de ID 10254974286, com a imediata restituição, ao arrematante Geckson Artur Ferreira, da quantia de R$ 1.520,00 depositada judicialmente. A conduta do coexecutado Pablo César Nascimento Gonçalves também é de extrema gravidade. O devedor foi regularmente intimado da penhora e confessou ter alienado voluntariamente os bens penhorados. A alienação de bem formalmente penhorado viola os deveres inerentes à função de depositário, nos termos do art. 161, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a responsabilidade do depositário pelos prejuízos causados à parte, bem como pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. A conduta também se enquadra nas hipóteses previstas no art. 774, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, pois o devedor fraudou a execução, agiu com resistência maliciosa e dificultou diretamente os atos expropriatórios determinados pelo Juízo. Dessa forma, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do CPC, deve ser aplicada ao executado Pablo César Nascimento Gonçalves multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, revertida em favor da exequente. Quanto ao automóvel GM/Classic Life, placa HCC-6635, a arrematação restou frustrada no leilão (ID 10257593641), além de existir ordem de suspensão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5010620-96.2025.8.13.0672 (ID 10548285848). Assim, qualquer ato executivo relacionado ao referido veículo deverá aguardar o julgamento daquela demanda incidental. Diante do desfazimento da arrematação da motocicleta e da suspensão dos atos relacionados ao automóvel, o processo executivo deverá prosseguir na busca de patrimônio passível de constrição. Para tanto, caberá à exequente atualizar o débito e indicar novos bens sujeitos à penhora. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo arrematante Geckson Artur Ferreira para desfazer/resolver o ato de arrematação formalizado em ID 10254974286 relativo à motocicleta Yamaha/YBR 125K, placa GZR-4398, com base no art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil; Determino a imediata restituição ao arrematante Geckson Artur Ferreira do valor de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais) depositado na conta judicial. Expeça-se alvará/depox em favor do arrematante ou de seu advogado devidamente constituído com poderes específicos (ID 10551322035). Reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e infração aos deveres de depositário judicial cometidos pelo coexecutado Pablo César Nascimento Gonçalves, nos moldes dos arts. 161, parágrafo único, e 774, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e condeno ao pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em proveito da exequente; Fica mantida a suspensão dos atos expropriatórios quanto ao veículo GM/Classic Life, placa HCC-6635, até ulterior decisão nos Embargos de Terceiro nº 5010620-96.2025.8.13.0672; Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora em nome dos executados, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

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