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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009355-95.2021.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO FLORA ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391) ADVOGADO(A): ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068) ADVOGADO(A): CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002) ADVOGADO(A): FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687) ADVOGADO(A): GUSTAVO PORTO BORJES (OAB RS062561) DESPACHO/DECISÃO Conclusão indevida. Com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil1, dê-se vista ao exequente da petição do evento 100, PET1. Após, voltem para decisão. 1. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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