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TJMG · Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009353-60.2025.8.13.0035 AUTOR: LEOMAR CARVALHO SANTOS CPF: 124.609.904-72 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” ajuizada por LEOMAR CARVALHO SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, qualificados na epígrafe (ID 10515917184), por meio da qual a parte autora formula requerimento de tutela antecipada visando à suspensão “dos descontos mensais, no importe de R$828,76 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) (junto ao Banco Requerido) no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada ao justo critério de Vossa Excelência”; requer a procedência do pedido inicial para que “seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, declarando nulo o empréstimo, bem como que o Requerido seja condenado ao pagamento sob o título de reparação de danos materiais em dobro no importe de R$11.732,06 (onze mil setecentos e trinta e dois reais e seis centavos), e de danos morais da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento e ou devolução; por fim, a PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, BEM COMO DE TODOS OS PEDIDOS, condenando o Requerido ao pagamento em dobro ao Autor de quaisquer valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e do art. 940 do Código Civil, incidindo juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento e ou devolução” (ID 10515917184). A tutela antecipada foi concedida (ID 10517173277). Citada regularmente (ID10521574418), a parte ré ofereceu contestação em que suscita, em sede preliminar, a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento da matéria relacionada ao Tema 929; a suspensão da demanda em razão da afetação do REsp nº 2.092.190/SP, relativo ao Tema 1.264 do STJ; e a falta de interesse de agir; quanto ao mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial (ID 10540806078). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à resolução da lide. PRELIMINARES O banco ressalta que “diante da relevância e repercussão do tema em discussão nos presentes autos, faz-se necessário o sobrestamento da presente ação até o julgamento do RESP-1963770/CE pelo Tribunal Superior, o qual está submetido à sistemática de recursos repetitivos/repercussão geral” ( ID10540806078). Além disso, requer a suspensão da demanda em razão da afetação do REsp nº 2.092.190/SP (2023/0295471-4), Tema 1.264 do STJ, alegando que “pelo que se depreende dos termos da narrativa factual, a presente demanda versa sobre a inclusão dos dados da parte Autora em plataforma de negociação voluntária, por dívida já prescrita (ID10540806078). Requer, ainda a título de preliminar, “a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da manifesta ausência de interesse de agir pela falta de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial” (ID10540806078). A suspensão de processos relacionada ao Tema 929 do STJ, que trata da repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se de forma restrita aos Recursos Especiais (REsp) e Agravos em REsp pendentes de julgamento. O sobrestamento em virtude do Tema 1.264 do STJ é incabível no caso concreto, pois não se amolda à hipótese dos autos, a qual versa sobre alegada fraude na contratação de empréstimo consignado. Cumpre afastar também a suposta falta de interesse de agir (Tema 91 do IRDR/MG), haja vista que a parte autora comprovou documentalmente ter realizado reclamação administrativa formal perante o PROCON de Araguari-MG em 23/05/2025 (ID 10515943151), evidenciando o prévio esforço para a composição do litígio. O feito está em ordem; não há vício aparente a eivá-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado objeto da ação e da responsabilidade civil da parte ré por danos morais e materiais alegadamente sofridos pela parte autora, os quais teriam sido causados por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O caso deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor- CDC, haja vista que a parte demandante se qualifica como consumidora (art. 2º) e a parte demandada como fornecedora (art. 3º), sendo certo que a legislação consumerista é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Na hipótese em tela, a inversão do ônus da prova é de rigor legal, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré, que detém maiores informações e condições de suportar tal ônus, a demonstração inequívoca da regularidade da contratação e da dívida cobrada. A inicial narra, em síntese, que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição e que, a partir de janeiro de 2025, passou a sofrer descontos mensais no importe de R$828,76 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) em sua fonte de renda; que jamais formalizou qualquer empréstimo ou disponibilizou seus dados cadastrais junto ao banco réu. Por outro lado, a instituição financeira sustenta a regularidade dos descontos sob o argumento de que a parte autora celebrou contrato originário com outra instituição, tendo havido cessão de crédito legítima em seu favor, razão pela qual defende o exercício regular de direito e pugna pela total improcedência da ação. A fim de corroborar as suas alegações, a parte ré acostou aos autos documentos referentes à uma operação de crédito, dentre eles o “Termo de Autorização de Portabilidade”, o “Demonstrativo de Empréstimos”, a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 1100768196, documentos de identificação, termo de autorização para consulta de dados perante o INSS/DATAPREV e registros de assinatura eletrônica. A Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos contém registro de assinatura eletrônica atribuída à parte autora, realizada por intermédio da plataforma Clicksign, com autenticação mediante token, além de registros de endereço IP e geolocalização. Ocorre que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica, alegando desconhecer tais documentos e que os documentos de identificação e a fotografia juntados pela instituição financeira não lhe dizem respeito; apontou divergência quanto ao endereço constante da documentação contratual. Embora a documentação apresentada pela parte ré contenha registros eletrônicos de contratação, a lide não se resolve pela simples existência desses registros. Cabia à parte ré demonstrar que os mecanismos de autenticação empregados foram efetivamente utilizados pela parte autora e que houve a regular formação de sua vontade. Por se tratar de operação indicada na própria CCB como refinanciamento de dívidas, incumbia à instituição financeira a prova, suficientemente individualizada, da origem das obrigações refinanciadas e da efetiva destinação do proveito econômico resultante da operação, especialmente diante da impugnação da parte autora. Assim, considerados os elementos probatórios e a impugnação específica à documentação apresentada pelo banco, conclui-se que este não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a regularidade da contratação atribuída à parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Uma vez caracterizada a ilegalidade dos descontos, impõe-se a devolução dos valores indevidamente subtraídos. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, se houver a cobrança indevida e o efetivo pagamento, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O documento de ID 10515938458 revela que os descontos referentes ao contrato nº 1100768196 (ID 10515924942) incidiram sobre o benefício previdenciário da parte autora, no período de fevereiro a agosto de 2025, totalizando 7 (sete) prestações, cada uma no valor de R$828,76 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos). A parte ré não comprovou engano escusável ou autorização legítima da parte autora, o que enseja a restituição dobrada do valor de R$5.801,32 (cinco mil oitocentos e um reais e trinta e dois centavos), ou seja, o total de R$11.602,64(onze mil oitocentos e um reais e trinta e dois centavos). No tocante aos danos morais, é certo que a situação transcendeu o mero dissabor cotidiano. Os descontos reiterados sobre verba alimentar, sem consentimento, violaram os direitos da personalidade da parte autora, gerando angústia e abalo psicológico, pois a privaram da integralidade dos recursos destinados ao seu sustento e ao de sua família, o que configura dano moral indenizável. O quantum indenizatório deve ter em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como estabelecer uma reparação equitativa, apurando-se as peculiaridades de cada caso, tais como a culpa do agente, a qualidade do atingido, a extensão do prejuízo causado, a capacidade econômica do agravado e a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo de reincidência, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial, sem implicar o enriquecimento sem causa da parte atingida. Nesse contexto, levando-se em consideração as peculiaridades da hipótese vertente e a extensão do dano, é razoável uma indenização por danos morais equivalente a R$8.000,00 (oito mil reais). De acordo com a Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, que ocorreu em 07/02/2025 (ID 10515938458). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 1100768196 e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos daí decorrentes; b) CONFIRMAR a liminar e DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato nº 1100768196 incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré BANCO AGIBANK S.A na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$11.602,64 (onze mil seiscentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora; A correção monetária incide desde a data de cada desembolso e deve observar o IPCA – IBGE, conforme o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A taxa de juros incide desde a data de cada desembolso, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do CC); acaso o IPCA seja negativo (deflação), não haverá dedução de índice inflacionário; para fins de cálculo, ele será considerado igual a zero (art. 406, §3º, do CC). d) CONDENAR a parte ré BANCO AGIBANK S.A, no pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve observar o índice IPCA – IBGE, a partir do arbitramento (data da sentença), de acordo com a Súmula 362, do STJ e o art. 389, par. único, do Código Civil. A taxa de juros incide desde a data do evento danoso - o primeiro desconto indevido, que ocorreu em 07/02/2025 (ID 10515938458) -; devem ser aplicados os juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do CC); acaso o IPCA seja negativo (deflação), não haverá dedução de índice inflacionário; para fins de cálculo, ele será considerado igual a zero (art. 406, §3º, do CC). Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. Acaso haja a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença servirá como carta precatória, mandados, ofícios e/ou outros documentos necessários ao seu cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Araguari, 8 de setembro de 2026 ROBERTA CORREA DE MENEZES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5009353-60.2025.8.13.0035 AUTOR: LEOMAR CARVALHO SANTOS CPF: 124.609.904-72 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Araguari, 8 de setembro de 2026 CASSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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