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5009351-55.2026.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5009351-55.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Leiry Jose Da Silva Polo Passivo: Js Engenharia Ltda D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cédula de Crédito, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEIRY JOSÉ DA SILVA em face de JS ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., tendo como objeto central a rescisão de contratos de compra e venda e financiamento de um sistema de energia solar fotovoltaica. Narra a parte autora que, na qualidade de pequeno agricultor, foi induzido por preposto do Banco do Brasil S.A. a contratar junto à JS Engenharia Ltda. a aquisição de um sistema de energia solar, financiado por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Alega que, após a instalação, o sistema apresentou graves defeitos, tornando-se inoperante e oferecendo riscos à segurança por conta de fugas de corrente elétrica, sem que as rés solucionassem o problema, e sem proporcionar a prometida economia na fatura de energia. Diante do exposto, pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e a anulação da cédula de crédito, com a condenação solidária das rés à restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A petição inicial (mov. 1) veio instruída com documentos, incluindo contrato, laudo técnico, boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento e faturas de energia. Em decisão de mov. 4, foi determinada a complementação da documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça, o que foi atendido no mov. 7. Nova determinação para juntada de documento de identificação com foto foi proferida no mov. 9 e cumprida no mov. 12. A gratuidade da justiça foi indeferida, sendo, contudo, autorizado o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes (mov. 14). O autor comprovou o recolhimento das parcelas ao longo do processo (mov. 20, 43, 65, 69, 78 e 88). No mov. 22, foi recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação das rés para audiência de conciliação, designada pelo CEJUSC para 07/05/2026 (mov. 27) e posteriormente redesignada para 06/07/2026 (mov. 57). A tentativa de citação da ré JS Engenharia Ltda. restou infrutífera inicialmente, por imprecisão do endereço em zona rural (mov. 45). O autor, então, informou novo endereço e recolheu as custas para a nova diligência (mov. 51), que foi deferida no mov. 53 e cumprida com sucesso, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 64). Realizada a audiência de conciliação em 06/07/2026 (mov. 72), não houve acordo entre as partes presentes. A ré JS Engenharia Ltda. e a parte autora manifestaram interesse na produção de prova pericial. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no mov. 60, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou sua atuação como mero agente financeiro, a autonomia dos contratos e a ausência de responsabilidade solidária por vícios do produto. A ré JS ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação no mov. 73, alegando, em suma, que o sistema foi devidamente instalado e homologado, possuindo capacidade de geração, e que a interrupção do funcionamento decorreu de conduta do próprio autor, que teria impedido o acesso da equipe técnica e contratado terceiros para intervir na instalação, rompendo o nexo causal. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos mov. 67 e 86, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Das questões controvertidas e produção de provas Analisando os autos, constato que a lide, nesse momento processual, cinge-se ao seguinte ponto: a) A existência e a origem dos alegados defeitos no sistema de energia fotovoltaica, bem como a sua capacidade de funcionamento e geração de energia; b) A existência e a extensão da responsabilidade solidária entre a empresa instaladora (JS Engenharia Ltda.) e a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) pelos vícios do produto/serviço e danos decorrentes; c) A ocorrência e a quantificação dos danos materiais (incluindo despesas com reparos, módulos extras e faturas de energia) e morais alegados pelo autor; d) A eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor por impedir a assistência técnica ou por contratar terceiros para intervir na instalação. Diante da fixação dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias às partes para informarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Por outro lado, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370, CPC. 3. DISPOSITIVO Processo em ordem, ausentes prejudiciais de mérito, questões preliminares ou mesmo nulidades a serem sanadas, não vislumbro nenhuma questão processual pendente, razão pela qual, DECLARO SANEADO o feito. Caso queiram, podem as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Preclusa esta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5009351-55.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Polo Ativo: Leiry Jose Da Silva Polo Passivo: Js Engenharia Ltda D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cédula de Crédito, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEIRY JOSÉ DA SILVA em face de JS ENGENHARIA LTDA e BANCO DO BRASIL S.A., tendo como objeto central a rescisão de contratos de compra e venda e financiamento de um sistema de energia solar fotovoltaica. Narra a parte autora que, na qualidade de pequeno agricultor, foi induzido por preposto do Banco do Brasil S.A. a contratar junto à JS Engenharia Ltda. a aquisição de um sistema de energia solar, financiado por meio de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. Alega que, após a instalação, o sistema apresentou graves defeitos, tornando-se inoperante e oferecendo riscos à segurança por conta de fugas de corrente elétrica, sem que as rés solucionassem o problema, e sem proporcionar a prometida economia na fatura de energia. Diante do exposto, pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda e a anulação da cédula de crédito, com a condenação solidária das rés à restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A petição inicial (mov. 1) veio instruída com documentos, incluindo contrato, laudo técnico, boletim de ocorrência, comprovantes de pagamento e faturas de energia. Em decisão de mov. 4, foi determinada a complementação da documentação para análise do pedido de gratuidade da justiça, o que foi atendido no mov. 7. Nova determinação para juntada de documento de identificação com foto foi proferida no mov. 9 e cumprida no mov. 12. A gratuidade da justiça foi indeferida, sendo, contudo, autorizado o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes (mov. 14). O autor comprovou o recolhimento das parcelas ao longo do processo (mov. 20, 43, 65, 69, 78 e 88). No mov. 22, foi recebida a inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação das rés para audiência de conciliação, designada pelo CEJUSC para 07/05/2026 (mov. 27) e posteriormente redesignada para 06/07/2026 (mov. 57). A tentativa de citação da ré JS Engenharia Ltda. restou infrutífera inicialmente, por imprecisão do endereço em zona rural (mov. 45). O autor, então, informou novo endereço e recolheu as custas para a nova diligência (mov. 51), que foi deferida no mov. 53 e cumprida com sucesso, conforme certidão do Oficial de Justiça (mov. 64). Realizada a audiência de conciliação em 06/07/2026 (mov. 72), não houve acordo entre as partes presentes. A ré JS Engenharia Ltda. e a parte autora manifestaram interesse na produção de prova pericial. O réu BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no mov. 60, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial. No mérito, sustentou sua atuação como mero agente financeiro, a autonomia dos contratos e a ausência de responsabilidade solidária por vícios do produto. A ré JS ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação no mov. 73, alegando, em suma, que o sistema foi devidamente instalado e homologado, possuindo capacidade de geração, e que a interrupção do funcionamento decorreu de conduta do próprio autor, que teria impedido o acesso da equipe técnica e contratado terceiros para intervir na instalação, rompendo o nexo causal. A parte autora apresentou impugnação às contestações nos mov. 67 e 86, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Superada a fase inaugural, com a apresentação de defesa, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. 2.1. Das questões controvertidas e produção de provas Analisando os autos, constato que a lide, nesse momento processual, cinge-se ao seguinte ponto: a) A existência e a origem dos alegados defeitos no sistema de energia fotovoltaica, bem como a sua capacidade de funcionamento e geração de energia; b) A existência e a extensão da responsabilidade solidária entre a empresa instaladora (JS Engenharia Ltda.) e a instituição financeira (Banco do Brasil S.A.) pelos vícios do produto/serviço e danos decorrentes; c) A ocorrência e a quantificação dos danos materiais (incluindo despesas com reparos, módulos extras e faturas de energia) e morais alegados pelo autor; d) A eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor por impedir a assistência técnica ou por contratar terceiros para intervir na instalação. Diante da fixação dos pontos controvertidos, concedo o prazo de 5 (cinco) dias às partes para informarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir. Por outro lado, registro que, sendo o magistrado o destinatário das provas, este pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, mediante decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias nos termos do art. 370, CPC. 3. DISPOSITIVO Processo em ordem, ausentes prejudiciais de mérito, questões preliminares ou mesmo nulidades a serem sanadas, não vislumbro nenhuma questão processual pendente, razão pela qual, DECLARO SANEADO o feito. Caso queiram, podem as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Preclusa esta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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