2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009351-20.2019.8.21.0022/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS ADVOGADO(A): ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA (OAB RS024137) ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI (OAB RS033777) ADVOGADO(A): MARCELO CAVALHEIRO SCHAURICH (OAB RS034012) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao Renajud, verifica-se que já inserida, e posteriormente, levantada, restrição no veículo de placas IPZ1658 (evento 185, DESPADEC1 e evento 202, DESPADEC1). Na ocasião, o bem não fora localizado e não foi possível verificar seu estado de conservação (evento 172, DESPADEC1). A próprio Cooperativa, no evento 183, PET1, expressamente disse não ter interesse na medida: "A credora informa que, melhor revendo a situação, não mais possui interesse de penhora sobre o veículo AUTOMÓVEL I/GM CAPTIVA SPORT AWD, placa IPZ1658." Desse modo, intime-se a parte exequente para dizer como pretende o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora ou justificando, se for o caso, a pertinência da repetição da medida do evento 240, PET1. Não havendo manifestação, baixe-se, aguardando impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).