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TRF4 · 2ª Vara Federal de Cascavel · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009350-98.2026.4.04.7005/PR AUTOR: ALTACIR LUIS BAUERMANN ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS NARDI JUNIOR (OAB PR042461) ADVOGADO(A): LIDIA PAULA CARNEVALE DA SILVA (OAB PR075951) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: INCORPORADORA WINDSOR SPE LTDA ADVOGADO(A): CASSIANO GARCIA DA SILVA (OAB PR049156) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que a parte ré INCORPORADORA WINDSOR SPE LTDA ainda não foi citada. Contudo, em vista do comparecimento espontâneo da referida parte (e21.1), inclusive com apresentação da contestação (e26.1), suprida a necessidade de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Intimem-se. 2. Considerando que as partes, regularmente intimadas nos termos da decisão do e13, deixaram de especificar, de forma fundamentada, eventuais provas a serem produzidas em fase de dilação probatória, declaro encerrada a instrução probatória e anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 3. Após, registrem-se os autos conclusos para sentença.
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