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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009350-86.2026.8.24.0125/SC AUTOR: ALISSON BERTO SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS IAGO SILVA (OAB SC064143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de infração c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALISSON BERTO SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O autor alega que teve desabilitada, em definitivo, sua conta pessoal do Instagram (@alisson_traderr), sob a justificativa de violação aos "Padrões da Comunidade sobre fraude, golpes e práticas enganosas". Requer, em sede de urgência, o restabelecimento integral da conta no prazo de 48 horas, a preservação dos dados e registros de moderação, a exibição desses registros e a vedação a novos banimentos sem motivação individualizada. Decido. O autor sustenta tratar-se de perfil de uso exclusivamente pessoal. Ocorre que o nome de usuário adotado, "alisson_traderr", remete à atividade de operações financeiras, o que não se harmoniza, à primeira vista, com a natureza estritamente pessoal alegada. O dado não confirma nem afasta a infração imputada pela plataforma, mas recomenda cautela antes de qualquer juízo definitivo, sendo necessário ouvir a ré para melhor esclarecimento dos fatos. De outro lado, existe risco de perda definitiva dos registros pela ré, o que justifica, desde logo, determinar sua preservação. Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela e DETERMINO que a ré preserve os dados e registros internos de moderação vinculados ao perfil do autor, abstendo-se de excluí-los enquanto perdurar a demanda, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00. 1 - Remeta-se o processo ao CEJUSC Estadual para designação de audiência de conciliação. Sobrevindo a data de audiência, cumpra-se como segue. 2 - Intime-se a parte autora para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, ciente de que a ausência injustificada acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, com imposição das custas até então dispensadas, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 28 do FONAJE. Caso a parte autora seja empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual, sócio dirigente ou administrador, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção. 3 - Cite-se e intime-se a parte ré, via ofício, para comparecimento pessoal e obrigatório à audiência designada, advertindo-a de que, não obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral no próprio ato, acompanhada dos documentos necessários à defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Se frustrada a citação pelos Correios, expeça-se mandado citatório, no qual deverá constar também o número de telefone indicado nos autos (WhatsApp), nos moldes da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020. 4 - Caso a parte ré seja pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto devidamente constituído, com poderes para transigir e pleno conhecimento dos fatos objeto da demanda, advertindo-se expressamente que o comparecimento de preposto desacompanhado de tais requisitos será considerado ineficaz, equiparando-se à ausência da parte na audiência, com a incidência das penalidades legais cabíveis, inclusive eventual aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como reconhecimento de revelia e demais efeitos processuais pertinentes. É vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado pela mesma pessoa, nos termos do Enunciado 98 do FONAJE. 5 - Não ocorrendo a composição, no mesmo ato as partes deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, inclusive com a indicação de eventuais testemunhas, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 319, VI, e 336 do CPC. 6 - No microssistema dos Juizados Especiais não há previsão para abertura de prazo para réplica, a qual deverá ser feita, querendo, no ato aprazado. Fica indeferido desde já qualquer requerimento de prazo para manifestação à contestação ante a complexidade da causa, porquanto incompatível com o microssistema escolhido voluntariamente pelo autor quando do ingresso da ação. 7 - Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a maior facilidade da parte ré na produção da prova, fica desde já invertido o ônus probatório em favor da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 8 - Autorizo a pesquisa de endereços da parte ré, se necessária, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço em que pretende seja realizado o ato citatório, especialmente na hipótese de identificação de múltiplos endereços. Compete à parte autora conferir se no endereço indicado já houve tentativa de citação ou intimação infrutífera. 9 - Advirto as partes de que eventual mudança de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas aos endereços constantes dos autos, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. 10 - Caso a parte ré não seja citada com antecedência suficiente para a realização do ato, fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a audiência e designar nova data, por meio de ato ordinatório, independentemente de nova conclusão. Intimem-se. Cumpra-se.
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