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5009350-18.2021.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5009350-18.2021.8.21.0005/RS AUTOR: SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER ADVOGADO(A): SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, na qual se apura o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré à autora, bem como os honorários periciais. O perito Ronei da Rosa apresentou o laudo complementar no Evento 126 e, após a impugnação formulada pela autora no Evento 135, juntou nova retificação no Evento 139, adequando os cálculos às determinações das decisões transitadas em julgado. Nesse último laudo, o perito apurou os honorários advocatícios devidos à autora no valor de R$ 2.882,87 (dois mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), com atualização para 03/10/2025, tendo como base a correção monetária pelo IGP-M desde a publicação do acórdão, em 25/11/2020, acrescida de juros legais a contar do trânsito em julgado. Na sequência, foi proferido despacho no Evento 150 e intimada a ré para providências. Contudo, a ré Nu Pagamentos S.A. deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre o pagamento ou impugnar os cálculos apresentados pelo perito, mantendo-se silente. Por conseguinte, considerando que os cálculos periciais não foram controvertidos pela executada, reputa-se que a parte concordou tacitamente com os valores apurados, os quais devem servir de base para o prosseguimento da fase executiva. No Evento 154, a autora requereu a intimação da ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais e dos honorários sucumbenciais apurados pelo perito, no que foi atendida pelo despacho do Evento 161, que determinou a intimação da ré para pagamento no prazo de 15 dias. Não obstante, decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento por parte da executada, impõe-se a adoção das medidas cabíveis para satisfação dos créditos em execução. Do prosseguimento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: os valores apurados pelo perito no Evento 139 não foram impugnados pela ré. O silêncio da executada, diante da intimação específica para pagamento determinada no Evento 161, conduz ao prosseguimento da fase de execução pelo valor apurado, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento ou satisfação. Diante disso, determino o prosseguimento da fase de liquidação, com as seguintes providências: Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a forma de prosseguimento para satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais apurados pelo perito no Evento 139, indicando o caminho executivo que pretende adotar. Intime-se a executada Nu Pagamentos S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais fixados no Evento 10 (DESPADEC1), sob pena de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD para satisfação do crédito do perito, independentemente de nova intimação. No silêncio da executada quanto ao depósito dos honorários periciais, fica desde já autorizado o bloqueio eletrônico de valores em contas e investimentos em nome da ré, pelo sistema SISBAJUD, até o limite suficiente à satisfação dos honorários devidos ao perito Ronei da Rosa. Juntar cópia dos laudos periciais realizado nestes autos, no 50012155120208210005 apenso. Ciência às partes.

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