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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009349-13.2026.8.21.0052/RS AUTOR: EVA SALETE GONCALVES DE FREITAS ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação de conversão de cartão RMC em empréstimo consignado ajuizada por EVA SALETE GONCALVES DE FREITAS em face de BANCO BMG S.A. 1. Da assistência judiciária gratuita Defiro o benefício da gratuidade à demandante. Isso porque, ao compulsar a documentação acostada para instruir o pedido de concessão da gratuidade, observo que os proventos auferidos pela demandante, no caso concreto, não são incompatíveis com o deferimento da benesse, considerando, ainda, o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178 (evento 1, DECLPOBRE3 e evento 1, HISCRE11). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1178 DO STJ. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária nos autos da ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face de instituição bancária e entidade de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação financeira concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, não podendo ser indeferida automaticamente com base apenas em critérios objetivos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1178 dos recursos repetitivos. 2. Embora a renda bruta do agravante supere o patamar de cinco salários mínimos usualmente adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade, a análise global de sua situação financeira demonstra comprometimento substancial de seus rendimentos. 3. Os expressivos descontos em folha decorrentes de diversos empréstimos consignados, somados às despesas com terapias especializadas e recursos necessários ao tratamento de saúde de seu filho menor, indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 4. O indeferimento do benefício, neste caso, implicaria prejuízo à subsistência do agravante e configuraria obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça, sem prejuízo de a a parte ré, se assim entender, apresentar oportuna impugnação ao benefício, produzindo as provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo possível o deferimento mesmo quando a renda bruta supera o parâmetro objetivo, desde que comprovado o comprometimento substancial dos rendimentos com despesas essenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50136931920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-01-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53672082720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 19-12-2023. (Agravo de Instrumento, Nº 50407443420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 02-03-2026). 2. Da inversão do ônus da prova Desde já, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica, com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da tutela antecipada em caráter de urgência A parte autora relata que recebe benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte, nos quais constata a realização de descontos sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Afirma que jamais anuiu à contratação de cartões de crédito consignados e pretende a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seus proventos, sob pena de multa diária. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em análise, constata-se, neste momento, a ausência de elementos suficientes para caracterizar a urgência contemporânea apta a autorizar a intervenção liminar pretendida antes da prévia instauração do contraditório. Com efeito, os documentos carreados aos autos demonstram que as contratações impugnadas e os respectivos descontos vêm ocorrendo há considerável lapso temporal. A título de exemplo, o contrato de RMC sob o nº 13260952 foi averbado em 19/10/2017, enquanto o contrato de RCC sob o nº 18054757 foi incluído em 21/09/2022. Desse modo, a continuidade dos descontos por período tão dilatado afasta, ao menos neste momento processual, a demonstração de perigo de dano iminente apto a justificar a concessão da medida liminar sem a prévia manifestação da parte adversa. A situação fática encontra-se consolidada no tempo, circunstância que recomenda a prévia formação do contraditório. Portanto, mostra-se prudente e necessária a formação da relação processual e a angularização da lide, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa pela instituição financeira demandada, oportunidade em que os elementos fáticos e documentais poderão ser devidamente sopesados. Pelo exposto, indefiro a tutela antecipada em caráter de urgência, diante da ausência de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. Suspensão TEMA 1.414 do Superior Tribunal de Justiça: A matéria em discussão — validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado — é objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.414 dos recursos repetitivos (REsp 2.224.599/PE e outros), que determinou a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão. Pelo exposto, em conformidade com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414. Proceda a Secretaria ao registro da suspensão no sistema. Após o julgamento do referido tema, retornem os autos conclusos para o prosseguimento do feito, com a deliberação sobre a citação e demais atos processuais.
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