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5009347-95.2025.8.24.0019

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009347-95.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: GUSTAVO MARTELLO GARBIM ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTELLO GARBIM (OAB SC029020) EXECUTADO: GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO EXECUTADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, consigno que a tese jurídica invocada pelo executado para arguir a existência de excesso de execução prospera, pois, de fato, a verba honorária fixada foi de 11% sobre o valor do débito. Veja-se que a sentença de 1º grau (evento 1, SENT3) fixou os honorários "em 10% sobre o valor dos débitos extintos nesta decisão (proveito econômico)". A Superior Instância, por sua vez (evento 1, RELVOTO6), fixou os honorários recursais no "equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na sentença" (grifei). 1.1 Veja-se que a Corte foi expressa ao estabelecer que os honorários por ela arbitrados deveria ser calculados sobre a verba fixada no primeiro grau. Ou seja, os 10% arbitrados em 2º grau deveriam ser calculados sobre os 10% arbitrados no primeiro grau. A decisão de segundo grau não fixou nova remuneração de 10%, somente aumentou/majorou aquela fixada no primeiro grau. Logo, como 10% (percentual do segundo grau) de 10% (base de cálculo da sentença) corresponde a 1%, tem-se que os honorários devidos correspondem a 11% do proveito econômico, não 20% como arguido pelo exequente. 2. Não obstante o acima exposto, considerando que a controvérsia sob retina cinge-se ao excesso de execução, determino a remessa dos autos à contadoria para que elabore cálculo do montante devido, considerando, para tanto, os critérios definidos no título exequendo e o acima exposto. Em seu cálculo a Contadoria também deverá observar que como não houve o pagamento voluntário, nem mesmo do incontroverso, incide sobre a totalidade do débito as verbas do art. 523, § 1º, do CPC. Também deverá observar que a existência de depósito garantia não elide a mora do executado, nos exatos termos do Tema 677 do STJ. 3. Com os cálculos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação. 4. Na sequência, retornem conclusos.

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