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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5009346-87.2026.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: WESLEY CHRISTIAN DE JESUS
ADVOGADO(A): LIDISLAINE LARA DE FRAGA (OAB RS102529)
ADVOGADO(A): VÁGNER TORRES CÂNDIDO (OAB RS068702)
EMBARGANTE: ANGELICA MARCOLINO DE JESUS
ADVOGADO(A): LIDISLAINE LARA DE FRAGA (OAB RS102529)
ADVOGADO(A): VÁGNER TORRES CÂNDIDO (OAB RS068702)
EMBARGADO: RESIDENCIAL MAESTRO VILLA LOBOS
ADVOGADO(A): ANDRESA THAIS DA SILVA (OAB SC041630)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração opostos pelas partes, porque tempestivos.
O condomínio réu (evento 34, EMBDECL1) alega que a sentença teria sido omissa quanto à natureza da obrigação cobrada e à assunção dos débitos pelos embargantes que adquiriram o imóvel da CEF. Além disso, sustenta falta de fundamentação jurídica acerca do motivo pelo qual os ônus sucumbenciais da execução não acompanhariam a obrigação condominial de natureza propter rem; da interferência da assunção contratual dos débitos pelos adquirentes do imóvel na responsabilidade pelos encargos discutidos; da compatibilização da decisão com o art. 1.345 do Código Civil; e da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
A sentença recorrida enfrentou de forma clara os limites da obrigação qualificada como propter rem. Restou expressamente consignado no julgado que, embora a cota condominial em si acompanhe (artigo 1.345 do Código Civil), as despesas processuais e os honorários de sucumbência decorrentes de ação judicial anterior não se transferem ao novo adquirente, pois possuem natureza de sanção processual personalíssima, cuja responsabilidade recai unicamente sobre quem deu causa àquela demanda e nela figurou como parte vencida.
Ademais, a alegação de que os adquirentes assumiram contratualmente os débitos anteriores perante a Caixa Econômica Federal constitui matéria de relação jurídica estranha ao condomínio. Eventual cláusula de assunção em contrato de compra e venda gera efeitos exclusivamente entre os contratantes (adquirentes e instituição financeira), não possuindo força jurídica para transmudar a natureza de despesas processuais e honorários sucumbenciais em obrigação condominial propter rem, tampouco para legitimar a cobrança dessas verbas pelo condomínio em face de terceiros que não participaram da relação processual originária.
Assinalo que o julgador não está obrigado a afastar todas as teses invocadas pelas partes, se a fundamentação declinada for suficiente para justificar a decisão num determinado sentido.
Portanto, verifica-se que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão, mas inconformismo do embargado com a tese jurídica adotada pelo juízo. A rediscussão do mérito da decisão é providência que desafia recurso próprio, sendo incabível na via estreita dos embargos de declaração, razão pela qual DESACOLHO os embargos declaratórios opostos pelo réu.
Os autores (evento 42, EMBDECL1) sustentam que a decisão teria sido contraditória ao considerar que eles sucumbiram, ainda que minimamente, quanto à inclusão da cota condominial vencida em dezembro de 2025, visto que não se insurgiram contra a sua exigibilidade. Defendem a necessidade de majoração da verba honorária. Alegam omissão quanto aos parâmetros para o cumprimento da sentença, especialmente no tocante à exclusão das custas processuais e honorários advocatícios, à inclusão da cota condominial vencida em dezembro de 2025 e à limitação dos encargos moratórios até a data do depósito judicial (23/02/2026). Referem que a sentença deixou de se manifestar sobre a destinação do depósito judicial, bem como de confirmar a tutela concedida (expedição de documento apto a viabilizar a alienação do imóvel).
No que tange à sucumbência mínima, os aclaratórios não merecem acolhimento. A sentença fundamentou de forma lógica que o cálculo inicial apresentado pelos autores não contemplava a cota de dezembro de 2025, reconhecidamente devida no curso da lide. Essa constatação ensejou o acolhimento parcial do pedido de excesso de execução, sem que tenha gerado qualquer prejuízo material aos autores, na medida em que a sucumbência mínima resultou na condenação do condomínio ao pagamento integral das custas e de honorários advocatícios.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, também vai afastado. A verba honorária foi expressamente arbitrada por equidade em R$ 900,00, em observância ao artigo 85, § 8º, do CPC, ponderando-se a pouca complexidade da matéria, a ausência de dilação probatória e o julgamento antecipado do feito. A pretensão de revisão desse montante visa à reforma do critério de valoração do juízo, o que deve ser postulado por meio de recurso de apelação.
No tocante aos parâmetros para a elaboração do cálculo de liquidação, a sentença foi clara ao reconhecer o excesso de execução relativamente às custas e honorários advocatícios, sendo evidente que deverão ser extirpados do cálculo, assim como foi cristalina ao fundamentar que é devida a inclusão da cota condominial vencida em dezembro de 2025 e a limitação dos encargos moratórios até 23/02/2026, data do depósito judicial que garantiu o Juízo, não havendo que se falar em omissão.
No entanto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios, para confirmar a tutela de urgência que obrigou o condomínio a apresentar certidão positiva de débitos com efeitos de negativa ou declaração equivalente que ateste a garantia integral do débito condominial referente ao apartamento 202, Bloco I, matrícula nº 121.277, apta a viabilizar a alienação do imóvel (evento 19, DESPADEC1), assim como para esclarecer que os valores depositados judicialmente servirão para amortização do débito, após a homologação dos novos cálculos, devendo eventual saldo remanescente ser restituído aos autores.
Agendada intimação eletrônica.