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5009344-12.2026.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Sentença

    Monitória Nº 5009344-12.2026.8.24.0018/SCAUTOR: REVOE CONTABILIDADE JOACABA LTDA ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) AUTOR: REVOE CONTABILIDADE DE RESULTADO LTDA ADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) SENTENÇA Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos monitórios, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil. Assim, via de consequência, fica a parte requerida condenada a pagar em favor da parte autora a quantia de R$ 2.190,44(dois mil, cento e noventa reais e quarenta e quatro centavos), atualizado monetariamente pelos índices oficiais - INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 30/08/2024, a contar da data do cálculo que instrui a inicial (02/04/2026) (Evento 1, Cálculo20). Sobre o tema: 1. [...] Incide correção monetária pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024. A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil [...] (Apelação nº 5080489-50.2022.8.24.0930/SC, rel. Des. Guilherme Nunes Born). Custas pela parte requerida. Honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora vão fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se e intime-se a parte autora desta decisão e para dar início, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, à fase de cumprimento de sentença. Quanto à parte requerida, em vista da revelia, os prazos fluirão a partir da publicação desta decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o presente. Cumpra-se.

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