Publicações do processo

5009340-83.2026.8.21.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009340-83.2026.8.21.0009/RS AUTOR: LUIS ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DOUGLAS LUZ HAEFFNER (OAB RS096698) ADVOGADO(A): JEAN MARCEL DOS SANTOS (OAB RS093021) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e pedido de tutela de urgência que LUIS ANDRE DOS SANTOS move em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN. 1. Defiro o benefício da gratuidade judicial à parte autora. 2. Trata-se de relação de consumo, na qual se discute a existência de débito e a regularidade de negativação promovida pela Ré, concessionária de serviço público de saneamento. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar a ausência de vínculo contratual com o imóvel gerador da cobrança, bem como a verossimilhança das alegações iniciais, amparadas em consulta de balcão (evento 1.9) e certidão negativa de cadastro imobiliário (evento 1.8), defiro a inversão do ônus da prova, competindo à ré comprovar a regularidade da contratação e/ou a existência de relação jurídica com a parte autora quanto ao imóvel referido na inicial. Ressalto, por fim, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3. A parte autora requer a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito relativamente aos débitos discutidos nesta demanda, sob a alegação de inexistência de relação jurídica com o imóvel gerador da cobrança (Rua Osmar Luiz Schipper, nº 1000), amparada em certidão municipal que atesta a inexistência de cadastro imobiliário em seu nome (evento 1.8), bem como em comprovante de encerramento de processo administrativo municipal que confirma não ter sido localizado o referido imóvel no sistema da Prefeitura (evento 1.11). Não havendo, nesta fase, elemento documental que infirme a alegação autoral quanto à ausência de vínculo com o imóvel controvertido, e diante das doze inscrições restritivas evidenciadas na consulta de balcão (evento 1.9), entendo demonstrada, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado (art. 300, caput, do CPC). O perigo de dano decorre da manutenção da restrição nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância apta a comprometer de forma contínua a vida creditícia da parte autora. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência postulada, determinando que a parte ré proceda à exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), no que se refere aos débitos objeto desta demanda, a partir do mês seguinte à citação eletrônica, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. 4. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (artigo 334, §4º, II, Código de Processo Civil). 5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Sendo a parte ativa no domicílio eletrônico, sua citação é feita de forma eletrônica, nos termos do Art. 246-A, §1º, do CPC: "Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação." 6. Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Eventual interesse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado ao juízo com a contestação. 7. Apresentada contestação, à réplica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.