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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3218988/MG (2026/0122625-2)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:COOPERATIVA HABITACIONAL DAS INSTITUICOES MILITARES DO ESTAD
AGRAVANTE:ROBERTO CLEMENTE JACINTO
AGRAVANTE:WALDIR FERREIRA
ADVOGADO:PEDRO DE FREITAS MOURÃO - MG119209
AGRAVADO:ADAO EVANGELISTA DAS CHAGAS
ADVOGADO:CARLA DE JESUS RESENDE - MG132967
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADÃO EVANGELISTA DAS CHAGAS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
Consta dos autos apelo extremo, interposto por WALDIR FERREIRA, ROBERTO CLEMENTE JACINTO E COOPERATIVA HABITACIONAL DAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COOHAIME (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 650, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PRELIMINARES – SENTENÇA ULTRA PETITA – ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS – DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, bastando que permita a compreensão da motivação adotada e o exercício do contraditório, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 2. Ocorre julgamento ultra petita quando a sentença, vinculada à pretensão deduzida na petição inicial, defere mais do foi pedido pelo autor. 3. É solidária a responsabilidade da cooperativa e de seus dirigentes que participaram diretamente da negociação e execução do contrato, aplicando-se os arts. 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Configura nulidade a transferência unilateral das quotas do autor para empreendimento distinto do originalmente pactuado, sem respaldo assemblear regular, impondo-se a adjudicação compulsória do lote não alienado. 5. Em relação ao lote já transferido a terceiros de boa-fé, a obrigação converte-se em perdas e danos, devendo a indenização ser apurada em liquidação. 6. O mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de descumprimento de obrigação. 7. A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não configurado na hipótese.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 688-692, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 697-714, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 50 do Código Civil; e aos arts. 13 e 54 da Lei n. 5.764/1971.
Sustenta, em síntese, além do dissídio jurisprudencial: a) ilegitimidade passiva de Waldir Ferreira e Roberto Clemente Jacinto, diante da ausência de comprovação dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa; b) natureza subsidiária da responsabilidade dos associados e administradores, com necessidade de prévia excussão dos bens da pessoa jurídica; c) inexistência de ato ilícito pessoal, dolo, fraude, excesso de poder ou confusão patrimonial; d) validade da transferência das quotas do autor para outro empreendimento, em razão das deliberações assembleares e das regras próprias do regime cooperativista.
Contrarrazões apresentadas às fls. 724-740, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 741-743, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo, interposto em nome de ADÃO EVANGELISTA DAS CHAGAS (fls. 748-759, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 765-771, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O agravo não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
1. O recurso especial foi interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DAS INSTITUIÇÕES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COOHAIME, ROBERTO CLEMENTE JACINTO e WALDIR FERREIRA, com o objetivo de afastar a responsabilidade solidária dos dois últimos e reconhecer que eventual responsabilização deveria recair sobre a pessoa jurídica ou, subsidiariamente, possuir natureza subsidiária.
A decisão agravada inadmitiu o referido apelo extremo em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O agravo de fls. 748-759, e-STJ, contudo, não guarda correspondência com a posição processual ou com o interesse jurídico dos recorrentes.
Com efeito, a peça identifica expressamente ADÃO EVANGELISTA DAS CHAGAS como recorrente e WALDIR FERREIRA, ROBERTO CLEMENTE JACINTO e COOHAIME como recorridos, embora tenha sido subscrita pelo advogado constituído destes últimos.
A inconsistência não se restringe à identificação das partes no cabeçalho. Toda a fundamentação foi desenvolvida sob a perspectiva de Adão Evangelista das Chagas e com o objetivo de preservar a responsabilidade solidária reconhecida pelo Tribunal de origem.
Nos pedidos, consta expressamente (fl. 757, e-STJ):
“a) Condenar solidariamente Waldir Ferreira, Cooperativa Habitacional das Instituições Militares do Estado de Minas Gerais (COOHAIME-MG) e Roberto Clemente Jacinto ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na adjudicação compulsória do lote nº 28 (matrícula 159272), localizado no empreendimento ‘Tiradentes’ em Betim/MG, em nome de Adão Evangelista das Chagas.”
[...]
“c) Aplicar a desconsideração da personalidade jurídica da COOHAIME-MG, responsabilizando pessoalmente Waldir Ferreira e Roberto Clemente Jacinto pelos danos causados ao Recorrente, nos termos do art. 50 do Código Civil.”
Verifica-se, portanto, absoluta desconexão entre as partes que interpuseram o recurso especial, o recorrente indicado na petição de agravo, a fundamentação desenvolvida e o resultado pretendido.
Caso a petição fosse considerada interposta por ADÃO EVANGELISTA DAS CHAGAS, sequer existiria interesse recursal, pois a decisão agravada inadmitiu recurso especial formulado exclusivamente pelas partes adversas, providência que lhe era favorável. Ademais, o advogado subscritor não representa Adão nos autos.
De outro lado, caso se considere que o recurso foi interposto por Waldir Ferreira, Roberto Clemente Jacinto e COOHAIME, conforme registrado no sistema eletrônico, igualmente inexiste interesse recursal, pois as razões e os pedidos deduzidos buscam a condenação solidária dos próprios recorrentes e a manutenção do resultado que pretendiam desconstituir no recurso especial.
Nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. O interesse recursal pressupõe a utilidade da providência requerida para melhorar a situação jurídica da parte recorrente, requisito não observado na hipótese.
O caso dos autos, portanto, não se trata de simples erro material limitado à identificação das partes. A inconsistência alcança integralmente a fundamentação e os pedidos do agravo, tornando inviável identificar pretensão recursal compatível com os interesses daqueles que interpuseram o apelo especial.
Além disso, as razões apresentadas não contêm impugnação específica e útil ao fundamento da decisão agravada sob a perspectiva dos efetivos recorrentes.
Embora a petição faça referências à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, como destacado, toda a argumentação foi desenvolvida em benefício de ADÃO EVANGELISTA DAS CHAGAS e com o objetivo de preservar a responsabilidade solidária de WALDIR FERREIRA, ROBERTO CLEMENTE JACINTO e COOHAIME.
Assim, consideradas as partes que efetivamente interpuseram o recurso especial, as razões do agravo não estabelecem diálogo lógico com a decisão de inadmissibilidade nem demonstram por que a incidência da Súmula 7/STJ deveria ser afastada em benefício dos agravantes.
Incide, portanto, também a Súmula 182/STJ, segundo a qual: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Impõe-se, desse modo, o não conhecimento do agravo, seja pela ausência de interesse recursal e de regularidade formal, seja pela falta de impugnação específica da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.
Sobre a falta de interesse recursal, já se decidiu:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APRECIAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DIVERSA. MERO INTERESSE ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não deve ser conhecido o agravo interno por ausência de interesse recursal, tendo em conta que a decisão agravada não foi direcionada à parte agravante, restringindo-se a apreciar o recurso interposto pela parte adversa, bem como seu interesse é meramente econômico, e não jurídico . 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1875428 SP 2020/0119252-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE VENCEDORA . ART. 996 DO CPC. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA . 1. Não se conhece do agravo interno quando interposto contra decisão que conheceu do agravo da parte ora agravada a fim de não conhecer do recurso especial por ela manejado, à incidência da Súmula 283/STF, ressaindo nítida a falta de interesse recursal da parte vencedora. 2. O art . 996 do CPC prevê que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica", não sendo esse o caso da parte ora agravante. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1820712 SP 2021/0009686-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Não obstante a grave desconformidade da peça recursal, não se verifica demonstração inequívoca de dolo processual, razão pela qual indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado na contraminuta.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, não conheço do agravo.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)