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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009339-21.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: GILBERTO RITTER ADVOGADO(A): GUSTAVO DOS SANTOS BIGATON (OAB SC030748) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a Impugnação à fase de cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525); 2. Deixo de conceder o efeito suspensivo quanto a parte controversa da dívida por se tratar de medida excepcional, só cabível nos casos em que estiverem presentes, cumulativamente, os requisitos legais estampados no §6º do art. 525 do CPC/2015, a saber: a) requerimento da parte; b) garantia do juízo; c) relevância dos fundamentos da Impugnação e d) manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado em caso de prosseguimento da execução; 3. No caso vertente, encontram-se ausentes os requisitos legais. 4. Logo, diante da ausência cumulativa dos requisitos legais, mostra-se de rigor o indeferimento do pedido suspensivo (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.024407-0, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 18-04-2013); 5. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
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