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5009338-35.2026.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5009338-35.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Recebo o presente pedido de cumprimento de senten&ccedil;a no tocante aos honor&aacute;rios sucumbenciais. Dispensado o requerente do adiantamento das custas, em face do contido no art. 91, do CPC c/c art. 82, &sect;3&ordm;, do CPC. Intime-se o Exequente para apresentar c&aacute;lculo atualizado do d&eacute;bito, que pode ser elaborado atrav&eacute;s da ferramenta de c&aacute;lculo disponibilizada pelo TJRS em seu site1, sendo prescind&iacute;vel a elabora&ccedil;&atilde;o de c&aacute;lculo t&eacute;cnico ou pela contadoria judicial. Com o c&aacute;lculo, com base no artigo art. 523 do CPC, intime-se o executado para adimplir o d&eacute;bito no prazo de quinze dias. Dever&aacute; o r&eacute;u ser advertido de que, n&atilde;o havendo pagamento no prazo mencionado, o d&eacute;bito ser&aacute; acrescido de multa de dez por cento e de honor&aacute;rios no mesmo percentual, art. 523, &sect;1&ordm; do CPC, e que transcorrido o prazo para pagamento volunt&aacute;rio, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intima&ccedil;&atilde;o, apresente, nos pr&oacute;prios autos, sua impugna&ccedil;&atilde;o. Decorrido o prazo para pagamento volunt&aacute;rio e n&atilde;o apresentada impugna&ccedil;&atilde;o nos quinze dias seguintes, intime-se a parte credora para que diga sobre o pagamento da d&iacute;vida ou requeira o prosseguimento do feito, acostando planilha atualizada do d&eacute;bito e, querendo, indicando bens da parte executada para penhora. Caso requeira a expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora, dever&aacute;, desde j&aacute;, apresentar nome e CPF do deposit&aacute;rio, sendo que, na aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o, eventuais bens penhorados ser&atilde;o depositados em poder do devedor, por aplica&ccedil;&atilde;o do art. 840, &sect;2&ordm;, do CPC, sob as penas da lei. Na hip&oacute;tese de prosseguimento, fica desde j&aacute; autorizada a expedi&ccedil;&atilde;o de de mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o, constando a indica&ccedil;&atilde;o, se houver, de bens pela parte credora. Havendo dep&oacute;sito judicial de valor incontroverso pelo Devedor, expe&ccedil;a-se alvar&aacute;. Nesse caso, nada mais sendo requerido, julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, I, do CPC. Eventuais custas incidentes sobre o presente cumprimento de senten&ccedil;a dever&atilde;o ser pagas ao final, pelo vencido, salvo eventual AJG concedida. Oportunamente, baixe-se. 1. <http://www.tjrs.jus.br/site/servicos/ferramenta_de_calculo/index.html>

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