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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009338-35.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais. Dispensado o requerente do adiantamento das custas, em face do contido no art. 91, do CPC c/c art. 82, §3º, do CPC. Intime-se o Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, que pode ser elaborado através da ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJRS em seu site1, sendo prescindível a elaboração de cálculo técnico ou pela contadoria judicial. Com o cálculo, com base no artigo art. 523 do CPC, intime-se o executado para adimplir o débito no prazo de quinze dias. Deverá o réu ser advertido de que, não havendo pagamento no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários no mesmo percentual, art. 523, §1º do CPC, e que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não apresentada impugnação nos quinze dias seguintes, intime-se a parte credora para que diga sobre o pagamento da dívida ou requeira o prosseguimento do feito, acostando planilha atualizada do débito e, querendo, indicando bens da parte executada para penhora. Caso requeira a expedição de mandado de penhora, deverá, desde já, apresentar nome e CPF do depositário, sendo que, na ausência de indicação, eventuais bens penhorados serão depositados em poder do devedor, por aplicação do art. 840, §2º, do CPC, sob as penas da lei. Na hipótese de prosseguimento, fica desde já autorizada a expedição de de mandado de penhora e avaliação, constando a indicação, se houver, de bens pela parte credora. Havendo depósito judicial de valor incontroverso pelo Devedor, expeça-se alvará. Nesse caso, nada mais sendo requerido, julgo extinto o feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, I, do CPC. Eventuais custas incidentes sobre o presente cumprimento de sentença deverão ser pagas ao final, pelo vencido, salvo eventual AJG concedida. Oportunamente, baixe-se. 1. <http://www.tjrs.jus.br/site/servicos/ferramenta_de_calculo/index.html>
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