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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5009338-12.2022.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VIVIANA MARINATO VARGAS = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (SICOOB CREDIROCHAS) em face de VIVIANA MARINATO VARGAS. As partes comparecem aos autos atravessando a petição de ID 93497392 e o Termo de Acordo de ID 93497394, noticiando a repactuação da dívida, ajustada agora para pagamento em uma entrada e mais 18 (dezoito) parcelas, requerendo a respectiva homologação judicial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O direito pátrio privilegia e estimula a autocomposição em qualquer fase processual. Sendo as partes maiores e capazes, e versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há óbice à homologação da nova transação, a qual opera como repactuação e constitui novo título executivo judicial. Dessa forma, o acordo firmado atende aos requisitos formais e materiais, devendo ser chancelado pelo Poder Judiciário. Registro que, com a chancela judicial da transação, o feito deve ser extinto com resolução do mérito, cabendo à parte credora, em caso de eventual inadimplemento, promover o respectivo cumprimento de sentença, não sendo o caso de manter o processo suspenso em arquivo provisório aguardando o pagamento de todas as prestações. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de transação entabulado entre as partes colacionado no ID 93497394, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo, caberá à parte interessada promover o respectivo Cumprimento de Sentença, mediante requerimento próprio. As custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados conforme estritamente ajustado na Cláusula Oitava da transação (ID 93497394). Tendo em vista a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica - art. 1.000 do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado desta homologatória. Levantem-se eventuais restrições vinculadas a estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito