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5009337-62.2024.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5009337-62.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) RECORRIDO: LUCIA REZENDE DE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILMAR CEZAR BELLONI JUNIOR (OAB RJ217490) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto em face da decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais, que não conheceu do recurso especial interposto em face de decisão de Turma Recursal, por considerá-lo manifestamente incabível, nos termos do Enunciado 203 de Súmula do STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 2. Entretanto, se não existe previsão legal de recurso especial nos Juizados Especiais, tampouco existiria no ordenamento jurídico um recurso cabível em face da decisão que não o conhece por falta de amparo legal. 3. Portanto, eventual remessa do presente agravo ao STJ implicaria em error in procedendo, além de ser incompatível com o princípio da razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004). 4. Por amor ao debate, transcrevo trecho da decisão do STJ nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2762759 - RJ (2024/0373770-9): Por meio da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar por ser manifestamente incabível, a esta Corte, o julgamento de Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; AgInt no REsp 1796788/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22.8.2019.) Dessa forma, conforme dispõe a Súmula n. 203 do STJ, "não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 5. Ante o exposto, com base nos princípios da economia e celeridade, compatíveis com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. 6. Intimem-se as partes apenas para ciência da presente decisão, que é irrecorrível. 7. Certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem, a quem competirá aferir os Eventos 120, 136, 138 e 143 e decidir como entender cabível sobre a execução do título judicial.

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