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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5009337-38.2026.8.21.0039/RS AUTOR: DANGELO BATISTA DA SILVA 80540023000 ADVOGADO(A): SHIRLEI DA SILVA DE JESUS (OAB RS137234) ADVOGADO(A): GREICE BIERHALS (OAB RS129646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro AJG. 2. Recebo a inicial, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. 3. Cite-se a parte ré, observado o artigo 700, § 7º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito, que deve ser expressamente mencionado no Mandado/Carta AR, ficando a parte requerida advertida de que: (a) restará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o a ordem de pagamento no prazo fixado (artigo 701, § 1º, do CPC); (b) no mesmo prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor, acrescido de custas e dos honorários de advogado, poderá requerer o parcelamento do débito em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (artigos 701, § 5º, e 916 do CPC), o que acarretará a renúncia ao direito de opor embargos; (c) no mesmo prazo, independentemente de prévia garantia do juízo, poderá opor embargos (artigo 702 do CPC); 4. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se como cumprimento de sentença, na forma do artigo 701, §2º1, do CPC e do Ofício-Circular nº 077/2019-CG2. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica. D.L. 1. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. 2. 6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA | a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico | (...) | b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc | O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
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