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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5009335-80.2026.8.21.0035/RS REQUERENTE: ELISIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): SAMANTA LEAL MACEDO (OAB RS124039) ADVOGADO(A): LEONARDO KESSLER THIBES (OAB RS014806) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o valor atribuído à causa ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos. No caso concreto, o novo valor pretendido pela parte autora supera esse limite legal, circunstância que afasta a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Redistribua-se.
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