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5009335-77.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009335-77.2025.4.03.6105 IMPETRANTE: MICROBIAL - LABORATORIO DE ANALISES FISICO - QUIMICAS E MICROBIOLOGICAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE BALDIN - SP307236 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DANIELLE SOUZA FERNANDES AMIZO - MS10171 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, impetrado por MICROBIAL – LABORATORIO DE ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS E MICROBIOLÓGICAS LTDA. contra atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas/SP, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), observado o limite legal de 4% do imposto devido, bem como o afastamento das restrições infralegais impostas por decretos regulamentares, notadamente pelo Decreto nº 10.854/2021, com o recálculo do IRPJ e o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a maior no quinquênio anterior. Relata a impetrante que se trata de pessoa jurídica tributada pelo regime do lucro real e regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321/1976, o que lhe asseguraria o benefício fiscal consistente na dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas com alimentação do trabalhador. Alega que atos infralegais, notadamente os Decretos nº 5/1991, nº 3.000/1999, nº 9.580/2018 e nº 10.854/2021, bem como a Instrução Normativa SRF nº 267/2002, teriam restringido indevidamente o benefício previsto em lei, ao modificar a forma de cálculo da dedução e impor limitações não previstas na legislação instituidora do programa. Custas recolhidas ao ID 380163418. Deferido o pedido liminar "para assegurar à impetrante a dedução do dobro das despesas realizadas com o PAT sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, afastando as restrições impostas pelo Decreto n. 10.854/21, devendo ser observado o limite percentual de 4% do imposto devido, estabelecido na Lei n. 9.532/1997 (art. 5º)" (ID 430302331). A Fazenda Nacional manifestou seu interesse em ingressar no feito ao ID 447867664. A autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade dos decretos regulamentares com esteio no art. 1º da Lei nº 6.321/1976 e em legislações supervenientes (Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997). Argumentou pela impossibilidade de reflexo do incentivo no adicional de 10% do IRPJ e pela validade das exigências do Decreto nº 10.854/2021. Subsidiariamente, defendeu as regras procedimentais de compensação tributária (art. 170-A do CTN e IN RFB nº 2.055/2021) (ID 450156798). A impetrante apresentou nova manifestação, sustentando a suficiência da prova pré‑constituída e reiterando o cabimento do mandado de segurança para reconhecimento do direito à compensação tributária (ID 412363475). Manifestação do r. do MPF ao ID 527598255, pela sua não intervenção no feito. Em síntese, o relatório. Decido. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009. Pretende a impetrante o reconhecimento de direito líquido e certo à dedução, em dobro, das despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do lucro tributável para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e respectivo adicional, sem as limitações impostas por atos infralegais. Nos termos do artigo 1º da referida lei, as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério competente. Conforme já consignado na decisão liminar proferida nos autos (ID 430302331), a sistemática estabelecida pela Lei nº 6.321/1976 determina que a dedução das despesas com o PAT incida diretamente sobre o lucro tributável, sendo essa a base a ser considerada para a posterior apuração do lucro real sujeito à tributação pelo IRPJ e pelo respectivo adicional. Por sua vez, a legislação posterior, notadamente os artigos 5º e 6º da Lei nº 9.532/1997, estabeleceu limite quantitativo para a utilização de determinados incentivos fiscais, fixando que a dedução não poderá exceder a 4% do imposto de renda devido. Assim, a interpretação sistemática do regime jurídico aplicável conduz à conclusão de que a dedução em dobro das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido. Nesse contexto, atos normativos infralegais que alterem a base de cálculo do incentivo ou estabeleçam restrições não previstas na legislação de regência extrapolam o poder regulamentar da Administração, em afronta aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas. Neste ponto, o Decreto nº 10.854/2021 ao introduzir restrições adicionais ao aproveitamento do benefício fiscal do PAT, limitou sua aplicação a determinadas categorias de trabalhadores e impôs parâmetros não previstos na Lei nº 6.321/1976. Tais limitações configuram inovação indevida no ordenamento jurídico, pois o poder regulamentar não autoriza a criação de restrições que alterem o conteúdo da lei regulamentada. Portanto, devem ser afastadas as restrições impostas pelos Decretos nº 5/1991, nº 3.000/1999, nº 9.580/2018 e nº 10.854/2021, bem como pela Instrução Normativa SRF nº 267/2002, no que contrariem a sistemática prevista na Lei nº 6.321/1976, diante de sua flagrante ilegalidade. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à ilegalidade de atos infralegais que restringem o benefício fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976, assentando que a dedução das despesas com o PAT deve incidir sobre o lucro tributável, observando-se apenas o limite de 4% do imposto de renda devido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2. Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável. Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). Em reforço: (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. PAT. ADICIONAL DE IRPJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de afastar as limitações impostas pelos Decretos n. 78.676/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018, de modo a garantir o direito à dedução em dobro das despesas do PAT, à alíquota de 5% do lucro tributável, para fins de cálculo do IRPJ e respectivo adicional. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recair sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995. Desse modo, as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade do adicional. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no REsp n. 1.690.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). III - Embargos de declaração acolhidos e provido o recurso especial da contribuinte para reconhecer a aplicação do benefício do PAT ao adicional do IRPJ. A compensação requerida será realizada conforme determinado pelo Tribunal a quo, visto que a matéria não foi objeto de impugnação pelas partes. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.534.849/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Assim, consoante legislação de regência, acerca da sistemática de cálculo, extrai-se que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável (e não sobre o imposto de renda devido), conforme o art. 1º da Lei n. 6.321/76. Após a dedução, obtém-se o lucro real que será tributado pelo IRPJ e por seu adicional. O limite de dedução é que deve observar 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido (e não 4% do lucro tributável), conforme o art. 5º da Lei n. 9.532/1997. E, evidentemente, nesse limite, acrescenta-se o adicional de IRPJ, pois é também imposto de renda. O adicional de IRPJ compõe o montante do limite de dedução. Acerca do tema, confira-se o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI Nº 6.321/976. LUCRO TRIBUTÁVEL. COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDAS. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal em face da sentença que concedeu a segurança. II. Questão em discussão 2.Analisar as limitações impostas ao benefício fiscal previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei nº 6.321/1976. 3. Verificar o direito à compensação. III. Razões de decidir 4. A Lei 6.321/1976, que instituiu o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador. 5. A jurisprudência do STJ reconhece o direito dos contribuintes à exclusão das despesas com alimentação diretamente do lucro tributável, e não do imposto devido. 6. No que se refere ao percentual de 4% verifica-se que são situações distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido), sendo esse o entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça em que definido o lucro tributável, proceder-se-á à dedução das despesas do PAT, não podendo esta, isoladamente, exceder 4% do IRPJ devido, em conformidade com os artigos 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o benefício fiscal, instituído por meio do art. 1º da Lei n. 6.321/1976, recai sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, previsto no art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/1995. 8. A determinação do art. 2º é apenas que os programas de alimentação a que se refere o art. 1º deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, não autorizando, que os patamares salariais dos trabalhadores sejam utilizados como parâmetro para limitar a dedução das despesas mediante ato regulamentar. 9. A restrição do referido benefício viola o disposto no art. 99 do CTN, segundo o qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. 10. A jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 11. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1420691 (Tema 1262),firmou entendimento no sentido de que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial. 12.. Em relação à compensação tributária, o regime aplicável, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é aquele vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 13. O art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 14. Devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. IV. Dispositivo e tese 15. Remessa necessária e apelação não providas. Tese de julgamento: "1. O STJ reconhece o direito dos contribuintes à exclusão das despesas com alimentação diretamente do lucro tributável, e não do imposto devido. 2. As determinações dos Decretos n.º 9.580/18 e 10.854/21 e Instruções Normativas SRF n.º 267/02 e RFB n.º 1.700/18 para que as deduções incidam diretamente sobre o imposto de renda devido e, não sobre o lucro tributável, extrapolam os limites da legalidade ao alterarem a determinação da Lei 6.321/1976. 3. As deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade do adicional, aplicando-se a limitação de 4% (quatro por cento) sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional. 4. De rigor a dedução das despesas do PAT sem as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/21. 5. O regime aplicável à compensação é o vigente à época do ajuizamento da demanda (RESP 1.137.738/SP), devendo ser observada a prescrição quinquenal, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, alterado pela Lei nº 10.637/2002, os requisitos do art. 26-A da Lei 11.457/2007 e somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.321/76. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1986142, Relator Ministro Afrânio Vilela, Data do Julgamento 02/09/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2024. STJ, AgInt no REsp 2175146 / SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 07/05/2025. STJ, AgInt no REsp 2151358 / RS, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento 30/04/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 08/05/2025. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001181-60.2023.4.03.6131, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2026, Intimação via sistema DATA: 24/03/2026) No caso concreto, verifica-se que a impetrante comprovou sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador e sua sujeição ao regime de apuração do IRPJ pelo lucro real (ID 376325741 e ID 376325736), circunstâncias suficientes para caracterizar o direito líquido e certo invocado. Assim, não havendo fundamento jurídico válido para a imposição das restrições previstas nos atos infralegais impugnados, deve ser reconhecido o direito da impetrante de apurar o incentivo fiscal do PAT nos termos da Lei nº 6.321/1976, de modo que tais despesas devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável, e não sobre o imposto de renda, limitadas a quatro por cento (4%) do IRPJ devido, nos termos do artigo 5º da Lei nº 9.532/97. A mesma sistemática deve ser aplicada ao adicional do imposto de renda, devendo proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. No tocante à restituição de valores indevidamente recolhidos, a jurisprudência consolidada admite o reconhecimento do direito à compensação em mandado de segurança, a ser exercido na esfera administrativa após o trânsito em julgado da decisão, observadas as normas que regem a matéria. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para reconhecer o direito da impetrante de deduzir, em dobro, as despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT diretamente do lucro tributável, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e respectivo adicional, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976. Assegurado o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores eventualmente recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, bem como daqueles recolhidos no curso da demanda, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/96 c/c o art. 26-A da Lei n. 11.457/2009, devidamente atualizados pela taxa Selic (incidente desde cada recolhimento indevido), a teor da Lei n. 9.250/95 e na forma da fundamentação, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). Esta decisão não impede a fiscalização administrativa do procedimento de compensação que futuramente vier a ser adotado pela impetrante quanto à existência do suposto crédito, nem desobriga a impetrante de informar à Receita Federal, quando intimada a tanto, os valores que foram deixados de ser recolhidos por força da presente decisão judicial, nem impede que a Receita Federal faça o lançamento direto de tais valores caso o contribuinte não preste as informações por ela requisitadas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas em reembolso pela impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art.14, §1º da lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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