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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009335-04.2026.8.21.0028/RS AUTOR: SALETE DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) DESPACHO/DECISÃO Em consulta a este sistema processual eproc, verifiquei que a autora propôs 07 (sete) ações em face da instituição financeira ré, visando revisar as cláusulas de contratos firmados entre as partes: Em todas as ações, a parte autora requer a concessão do benefício da AJG e se vale de uma petição inicial padronizada, o que acaba por multiplicar desnecessariamente as demandas das varas cíveis desta Comarca, visto que os objetos são semelhantes, nada impedindo que as pretensões fossem veiculadas de forma conjunta numa mesma ação. Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade à autora, que terá o seu conflito fragmentado em diversos processos, quando poderia ter sido ajuizado um único, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Ainda que os contratos que a autora pretende revisar sejam diversos, entendo que o direito subjetivo da parte não pode dar azo à chicana, ao ponto de se permitir que a parte ingresse com várias demandas fundadas no mesmo fato (revisional de contrato), dirigidas contra o mesmo réu e, ao que parece, referente às mesmas circunstâncias. Considerando a natureza das demandas, transcrevo, com as adaptações atinentes à espécie, a decisão de lavra do insigne Magistrado Mauro Caum Gonçalves, que adoto como razões de decidir: "É de notório conhecimento que a facilitação do acesso popular à justiça em ações de massa (decorrência também ampla concessão de gratuidade judiciária) implica em prejuízo intelectual e econômico ao Judiciário (assoberbamento de gastos e repetição de atos, com o reflexo imediato de brecar a celeridade que deveria ser concedida à tutela jurisdicional). Embora se trate de um direito constitucionalmente garantido (e que deve ser preservado), cabe aos operadores do direito (aí incluídos doutrinadores, advogados, jurisdicionadores e jurisdicionados) sensibilizarem-se frente à necessidade de se evitarem os atos dispensáveis, a fim de elidir a sobrecarga de trabalho e permitir que o empenho dedicado a cada processo seja o melhor possível, com economia conjunta de esforços. Cabe, em outras palavras, comunhão de esforços na administração dos atos e procedimentos dessas ações massivas, como forma de se evitar o desperdício. Devem ser vetadas, portanto, as proposituras acionárias inúteis, os peticionamentos desnecessários, as duplicidades de atos e decisões processuais com excesso de gastos dos cofres públicos em questões que poderiam ser solvidas de forma econômica. O anacronismo, além de inútil, serve à demonstração de ilogicidade do trabalho e do raciocínio. Deve, portanto, ser contornado, porque a evolução jurídica reclama atuação pragmática e consentânea com os interesses sociais (aqui objetivamente considerados a celeridade processual, a prestabilidade dos atos judiciais e a economicidade da arrecadação pública - reconhecendo-se que todo o capital arrecadado deve ser bem aplicado, evitando-se o desperdício e o excesso de arrecadação, tão onerosos que são ao seio social). (...) Sobre o tema, bem esclarece JOÃO RICARDO DOS SANTOS COSTA, ao referir entendimento (por mim perfilhado) de que, nestes casos, se faz necessário emendar a inicial, a fim de que a parte autora formule pedido que esgote por completo o litígio em uma única via processual." É sob estes fundamentos que, reconhecendo o interesse público sobre o tema e a cogência das normas a serem consideradas, verifico o equívoco na utilização de 07 (sete) ações envolvendo as mesmas partes e tendo os mesmos pedidos, enquanto as pretensões poderiam, tranquilamente, ser ajuizadas em uma única ação, sem prejuízo algum à autora. Além disso, a parte autora postula pela gratuidade judiciária, sendo que a multiplicidade de ações implica, evidentemente, em multiplicidade processual, multiplicidade de custas ao erário, multiplicidade de jurisdição e, nesses termos, em prejuízo social (se cada jurisdicionado adotar o mesmo comportamento da autora, a prestação jurisdicional se torna humanamente impossível). Devem, assim, as demandas repetidas serem rechaçadas, havendo a unificação das pretensões em um único processo, mesmo porque é plenamente viável a sua formulação no bojo de uma ação principal, sem qualquer óbice, vindo, aliás, em benefício da própria parte, que terá a prestação jurisdicional de mérito (a mais efetiva) prestada, com redução de tempo, de gastos e de inconvenientes. É sob estes argumentos, atento às disposições do artigo 5º, incisos XXXIV, "a", e XXXV, LXXIV e LXXVIII, da CF/88, que determino à parte autora que emende a inicial da primeira ação distribuída, no prazo de 15 (quinze) dias, unificando em apenas um processo as pretensões das ações repetitivas que ajuizou, sob pena de indeferimento das petições iniciais por abuso do exercício do direito ação. Informado o cumprimento da presente decisão, não sendo o presente feito o primeiro a ter sido distribuído, cancele-se a distribuição.
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