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5009334-84.2026.4.02.5103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009334-84.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: VALMIR GOMES ADVOGADO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ085811) DESPACHO/DECISÃO VALMIR GOMES devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, com pedido de LIMINAR, objetivando [...] c) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, determinando à Autoridade Coatora que proceda à imediata reativação e RESTABELECIMENTO do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB 710.672.204-0, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a expedição de certidão ou documento apto a viabilizar o recebimento dos valores mensais, fixando-se multa cominatória diária para a hipótese de mora injustificada; [...] g) No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, confirmandose os efeitos da liminar vindicada, para determinar em definitivo o cumprimento integral do Acórdão nº 19ª JR/6926/2026 proferido pela 19ª Junta de Recursos do CRPS, com a consolidação da reativação do benefício assistencial NB 710.672.204-0 e o adimplemento de todas as parcelas vencidas a partir da impetração do presente mandado, sem prejuízo da apuração dos atrasados administrativos; (Evento 1 - INIC1, fl. 13) Aduz o(a) impetrante, em síntese, que é titular do benefício assistencial ao idoso NB 710.672.204-0; que o benefício foi cessado pela Autarquia Previdenciária, em 01/04/2026, sob a justificativa de ausência de atualização do CadÚnico; que interpôs recurso ordinário junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), autuado sob o número 44233.726342/2026-32, contra a decisão de cessação do benefício; que a 19ª Junta de Recursos do CRPS, em julgamento realizado em 23/06/2026, deu provimento ao recurso ordinário para reformar a decisão administrativa e determinar o restabelecimento do benefício do impetrante, a contar de 02/05/2026; que até a presente data o benefício não foi restabelecido. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para restabelecer o aludido benefício, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. DECIDO. I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos. II - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final. No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. III - Intime-se o Impetrante para que EMENDE inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntando aos autos: a) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; b) comprovante do atual status do requerimento formulado em sede administrativa (obtido no site https://meu.inss.gov.br/), ante a necessidade de verificar a correta indicação da autoridade coatora. Decorrido prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Niterói · Outros

    Processo 5009334-84.2026.4.02.5103 distribuido para 3ª Vara Federal de Niterói na data de 03/09/2026.

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