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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5009332-21.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: GEUSA MARRA E ARAUJO CPF: 911.311.386-00 DECISÃO Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifica-se dos autos que o advogado dativo Dr. Matheus José Santos Duarte, nomeado para patrocinar os interesses de GEUSA MARRA E ARAUJO, apresentou manifestação de renúncia ao encargo (ID 10670069320) por motivo de foro íntimo em 28/04/2026, requerendo sua substituição e o arbitramento dos honorários correspondentes ao trabalho realizado. Ocorre que, após a referida manifestação, foi proferida sentença de mérito, sem que tivesse sido regularizada a representação processual da requerida mediante a nomeação de novo procurador dativo. Posteriormente, a exequente opôs embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e requerendo, inclusive, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao recurso. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia regularização da representação processual da requerida, em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da apreciação dos embargos de declaração. Com efeito, a requerida deve ter ciência da sentença proferida e dos embargos de declaração opostos, mediante intimação válida, por intermédio de advogado regularmente constituído ou nomeado para o patrocínio de seus interesses. CONCLUSÃO Diante disso, determino: I. Proceda-se com a confecção da certidão de honorários do advogado dativo nomeado Dr. Matheus José Santos Duarte, OAB/MG nº 207.913. Após, proceda-se o descadastramento do Dr. Matheus José Santos Duarte, cessando sua atuação como defensor dativo neste feito. II. Nomeio, em substituição, o Dr. Higor Barbosa Carrijo, inscrito na OAB/MG sob o nº 221.285, com endereço profissional na Rua Gonçalves Dias, nº 170, Bairro Bosque, Araguari/MG, para atuar como advogado dativo da requerida, na fase recursal. Intime-se o advogado dativo nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de recusa, impedimento ou impossibilidade de aceitação do encargo, certifique-se e voltem os autos conclusos para nova nomeação de advogado dativo. Aceita a nomeação, proceda-se à anotação do respectivo patrono nos registros processuais, certificando-se nos autos, e intime-se o advogado dativo acerca do inteiro teor da sentença, renovando-se, para todos os fins, a intimação da requerida por intermédio de seu novo defensor, diante da necessidade de regularização de sua representação processual. A partir da regular intimação, terá início o prazo para a interposição do recurso cabível, na forma da legislação processual. III. Findo prazo recursal, com ou sem manifestação, intime-se a executada acerca dos embargos de declaração opostos pela exequente ID 10699178109, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari KBH
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5009332-21.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: GEUSA MARRA E ARAUJO CPF: 911.311.386-00 DECISÃO Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Verifica-se dos autos que o advogado dativo Dr. Matheus José Santos Duarte, nomeado para patrocinar os interesses de GEUSA MARRA E ARAUJO, apresentou manifestação de renúncia ao encargo (ID 10670069320) por motivo de foro íntimo em 28/04/2026, requerendo sua substituição e o arbitramento dos honorários correspondentes ao trabalho realizado. Ocorre que, após a referida manifestação, foi proferida sentença de mérito, sem que tivesse sido regularizada a representação processual da requerida mediante a nomeação de novo procurador dativo. Posteriormente, a exequente opôs embargos de declaração em face da sentença, sustentando a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e requerendo, inclusive, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao recurso. Nesse contexto, mostra-se necessária a prévia regularização da representação processual da requerida, em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes da apreciação dos embargos de declaração. Com efeito, a requerida deve ter ciência da sentença proferida e dos embargos de declaração opostos, mediante intimação válida, por intermédio de advogado regularmente constituído ou nomeado para o patrocínio de seus interesses. CONCLUSÃO Diante disso, determino: I. Proceda-se com a confecção da certidão de honorários do advogado dativo nomeado Dr. Matheus José Santos Duarte, OAB/MG nº 207.913. Após, proceda-se o descadastramento do Dr. Matheus José Santos Duarte, cessando sua atuação como defensor dativo neste feito. II. Nomeio, em substituição, o Dr. Higor Barbosa Carrijo, inscrito na OAB/MG sob o nº 221.285, com endereço profissional na Rua Gonçalves Dias, nº 170, Bairro Bosque, Araguari/MG, para atuar como advogado dativo da requerida, na fase recursal. Intime-se o advogado dativo nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de recusa, impedimento ou impossibilidade de aceitação do encargo, certifique-se e voltem os autos conclusos para nova nomeação de advogado dativo. Aceita a nomeação, proceda-se à anotação do respectivo patrono nos registros processuais, certificando-se nos autos, e intime-se o advogado dativo acerca do inteiro teor da sentença, renovando-se, para todos os fins, a intimação da requerida por intermédio de seu novo defensor, diante da necessidade de regularização de sua representação processual. A partir da regular intimação, terá início o prazo para a interposição do recurso cabível, na forma da legislação processual. III. Findo prazo recursal, com ou sem manifestação, intime-se a executada acerca dos embargos de declaração opostos pela exequente ID 10699178109, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari KBH
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