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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5009331-65.2024.8.21.0018/RS
REQUERENTE: MARINES GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES KERBER (OAB RS109502)
ADVOGADO(A): EDUARDA BRINCKMANN VOGEL (OAB RS113435)
REQUERENTE: GUSTAVO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES KERBER (OAB RS109502)
ADVOGADO(A): EDUARDA BRINCKMANN VOGEL (OAB RS113435)
REQUERENTE: YURI DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO(A): FERNANDA LOPES KERBER (OAB RS109502)
ADVOGADO(A): EDUARDA BRINCKMANN VOGEL (OAB RS113435)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reativação do feito e de retificação do alvará judicial expedido no evento 37.1, a fim de que a transferência do veículo seja realizada em favor da Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas São Patrício – AUTOBEM São Patrício, CNPJ nº 54.533.446/0001-00, mantendo-se inalterados os demais termos da autorização.
O pedido comporta acolhimento.
A sentença proferida no evento 27.1 julgou procedente o pedido de alvará judicial e autorizou Marines Gomes de Oliveira a praticar os atos necessários à transferência do veículo Ford/Fiesta Flex, ano/modelo 2007/2008, placa IOA-3082, RENAVAM nº 00929785851 e chassi nº 9BFZF10A588151522, tendo por finalidade viabilizar o recebimento da indenização decorrente da perda total do bem.
Conforme informado no evento 45.1, para a efetivação do mesmo procedimento administrativo indenizatório, a transferência deverá ser realizada em favor da Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas São Patrício – AUTOBEM São Patrício, inscrita no CNPJ nº 54.533.446/0001-00.
A alteração postulada não modifica a finalidade da autorização judicial anteriormente concedida, tampouco o veículo objeto do alvará ou os direitos reconhecidos aos requerentes, constituindo apenas adequação necessária à efetivação da providência já autorizada na sentença.
Tratando-se, ademais, de procedimento de jurisdição voluntária, mostra-se cabível a adoção da providência necessária à consecução da finalidade reconhecida no título judicial, nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO o pedido do evento 45.1.
EXPEÇA-SE novo alvará judicial, em substituição ao expedido no evento 37.1, autorizando Marines Gomes de Oliveira a assinar os documentos necessários à transferência de propriedade do veículo Ford/Fiesta Flex, ano/modelo 2007/2008, placa IOA-3082, RENAVAM nº 00929785851 e chassi nº 9BFZF10A588151522, em favor da Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas São Patrício – AUTOBEM São Patrício, inscrita no CNPJ sob nº 54.533.446/0001-00, a fim de viabilizar o recebimento da indenização correspondente à perda total do bem.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Cumprida a diligência, proceda-se novamente à baixa.