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5009331-07.2026.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5009331-07.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FELIPE SOARES DE SOUZA CPF: 126.502.996-22 DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de FELIPE SOARES DE SOUZA, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e no art. 329, todos do Código Penal. O Art. 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, prevê que o juiz, após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público. No mesmo sentido, o art. 3º-B, §1º, do Código de Processo Penal, também com redação dada pela Lei nº 15.358/2026, estabelece que a audiência de custódia será realizada por videoconferência, consolidando tal modalidade como regra no ordenamento jurídico. Nos termos da legislação vigente e em conformidade com a Resolução nº 1.109/2025 do TJMG, compete a este Juízo das Garantias a realização da audiência de custódia decorrente do presente APFD. Dessa forma, designo audiência de custódia do custodiado acima mencionado para o dia 28/08/2026, às 15:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Cisco Webex Meetings, através do link https://tjmg.webex.com/meet/juizdasgarantiasregional Requisite-se o preso à unidade prisional em que se encontra recolhido, devendo o estabelecimento prisional adotar todas as providências necessárias para garantir o adequado acesso ao sistema de videoconferência. Nos termos do art. 310, §§9º e 10 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 15.358/2026, deverá ser assegurado ao custodiado o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável com seu defensor, bem como a garantia de sua privacidade durante a realização da audiência, devendo permanecer sozinho no ambiente no momento de sua oitiva, ressalvada a presença física de seu defensor. Determino, ainda, que a Secretaria, antes da realização da audiência, proceda à verificação de eventuais processos criminais em nome do custodiado e certifique nos autos a existência de eventual pendência de citação, para as providências cabíveis, nos termos do art. 310, §7º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 15.358/2026. Intimem-se o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado constituído, bem como a autoridade policial responsável, para ciência e adoção das providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. MANOEL JORGE DE MATOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO

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