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TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5009330-30.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: MARIANA ALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO (OAB RJ218750) INTERESSADO: KRISHNA ALVES DA SILVA (Pais) (INTERESSADO) ADVOGADO(A): TIAGO PAULINO FLORENTINO DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. TEA E TDAH. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. GENITORA SEM RENDA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. GENITOR NÃO RESIDENTE COM CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DEMONSTRADA. MORADIA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que é portadora de transtorno do espectro autista e TDAH, que a renda familiar é reduzida e que o requisito econômico havia sido reconhecido administrativamente, requerendo a reforma da sentença e a concessão do BPC desde a DER. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) 2) HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei n. 8.742/93, no art. 20, § 3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo. Ocorre, porém, que em relação à redação originária, em razão das mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da redação originária do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, da aludida norma (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Assim, diante do fato de os programas de assistência social no Brasil utilizarem o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tal critério passou a se apresentar como razoável para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Nesse contexto, seguindo a linha do entendimento do Supremo, em 2015 houve o acréscimo do § 11 ao art. 20 da Lei 8742/93, possibilitando a utilização de outros elementos para comprovar a miserabilidade do grupo familiar. Não obstante a manutenção do critério objetivo de 1/4 pela Lei 14.176/2021, a análise do caso concreto será feita de acordo com a flexibilização adotada pelo entendimento do STF, acima citada, adotando-se o parâmetro de 1/2 salário mínimo per capita, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Ainda, não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07, conforme redação vigente na data do requerimento administrativo. Nos termos do § 1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Entretanto, cabe notar que são as provas dos autos em cada caso concreto que vão determinar o caminho a seguir na aferição da presença ou não do estado de miserabilidade. Da análise da verificação socioeconômica realizada nos autos (evento 65, LAUDO1), observa-se que, atualmente, a renda do núcleo familiar provém do recebimento do Bolsa Família, no valor de R$ 650,00, e de R$ 500,00 provenientes de pensão alimentícia. A genitora não possui renda própria (evento 4, CNIS3). O genitor da autora, Jonatas Luiz da Silva, exerce a função de eletricista, com renda informada durante a entrevista realizada em 16/02/2026, no valor de R$ 3.400,00. Quanto ao imóvel em que residem, a perita assistente social destacou que "é dotado de itens essenciais para a habitabilidade, com bom estado de conservação, contando com cama de casal e guarda-roupa no dormitório principal, além da cama de solteiro, mesa de computador e aparelho de televisão. Cozinha, com fogão, geladeira, armário e máquina de lavar". Registrou, ainda, a assistente social que a parte autora “não apresenta dependência integral de terceiros para o desempenho das atividades básicas da vida diária, uma vez que detém autonomia relativa para sua execução”. Destarte, entendo que os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. Registre-se, por fim, que, em 01/2025, a renda percebida pelo do genitor foi de R$ 5.241,24 (evento 93, CNIS1), o que denota maior capacidade de sustento da filha do que atualmente vem ocorrendo. Verifica-se, assim, a existência de condições financeiras por parte do genitor para contribuir de forma mais adequada para o sustento da autora, mediante prestação alimentar compatível com suas necessidades básicas. Assim, não se configura a impossibilidade de manutenção familiar prevista no art. artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993, não podendo ser transferido ao Estado encargo que compete primordialmente à família, razão pela qual resta prejudicado o reconhecimento do direito ao benefício assistencial. O benefício assistencial é destinado àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar. Por consequente, o benefício assistencial deve ser pago exclusivamente a pessoas em evidente situação de miserabilidade, representando a fonte principal, e muitas vezes única, de sustento. Portanto, resta demonstrado que o sustento da autora está sendo provido por sua família. Desta forma, não desconsiderando as dificuldades vividas pela parte autora, ressalto que o panorama retratado no referido exame não é revelador de quadro de miserabilidade que seria apto a autorizar a concessão do benefício assistencial, impondo-se a improcedência de seu pedido por esse motivo. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, embora na esfera administrativa tenha sido considerado atendido o critério de renda, o INSS apresentou impugnação específica na ação judicial e foram produzidos elementos supervenientes que permitem exame mais amplo da situação econômica. 5. A avaliação socioeconômica constatou que a autora reside com sua genitora, que não possui renda própria, sendo o núcleo mantido por R$ 650,00 de Bolsa Família e R$ 500,00 de pensão alimentícia. O pai da menor, embora não resida no mesmo domicílio, exerce atividade de eletricista e informou renda mensal de aproximadamente R$ 3.400,00. 6. Além disso, o CNIS revelou que o genitor chegou a perceber R$ 5.241,24 em janeiro de 2025, circunstância que demonstra capacidade econômica superior à contribuição alimentar atualmente prestada. A sentença destacou, por isso, a possibilidade concreta de maior participação paterna no sustento da filha. 7. É certo que a renda do genitor que não reside sob o mesmo teto não integra diretamente o cálculo da renda familiar previsto no art. 20, § 1º, da LOAS. Isso, contudo, não impede a consideração da efetiva capacidade de prestação alimentar por responsável legal, especialmente quando se examina se a manutenção da pessoa com deficiência pode ou não ser provida por sua família. 8. No caso, não há demonstração de que o genitor esteja impossibilitado de contribuir em maior medida para o sustento da filha ou de que eventual majoração da prestação alimentar comprometeria sua própria subsistência. 9. A prova social também não retrata quadro de privação material intensa. A residência foi descrita como estando em bom estado de conservação e dotada dos itens essenciais à habitabilidade, possuindo mobiliário e eletrodomésticos adequados às necessidades ordinárias do núcleo. 10. Assim, embora sejam evidentes as dificuldades enfrentadas pela genitora e as necessidades especiais decorrentes da deficiência da criança, o BPC pressupõe a impossibilidade de manutenção pela própria família. A proteção estatal possui caráter subsidiário e não substitui, quando concretamente viável, o dever alimentar dos responsáveis legais. 11. O fato de a autora possuir deficiência relevante e de sua mãe estar sem renda própria não conduz automaticamente ao reconhecimento da miserabilidade, sobretudo diante da existência de genitor com capacidade financeira comprovada e obrigação legal de sustento. 12. A sentença, portanto, corretamente diferenciou situação de baixa renda ou dificuldade financeira de quadro de desamparo apto à concessão do benefício assistencial. Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
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