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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5009329-62.2023.8.21.0008/RS SUSCITANTE: RITA DE CASSIA MARTINS DE LIMAS ADVOGADO(A): MARIO EDERICH FILHO (OAB RS074606) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO RORIG (OAB RS093545) SUSCITADO: SERGIO RENATO MORAIS FERREIRA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) SUSCITADO: SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) SUSCITADO: RAQUEL CUNHA DE CARVALHO ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) SUSCITADO: RAMASER - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) SUSCITADO: LUME HOME SOLAR EMPREENDIMENTOS SPE EIRELI ADVOGADO(A): OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) ADVOGADO(A): BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) SUSCITADO: LUME HOME SOLAR CANOAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): OTAVIO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS135019) ADVOGADO(A): BRUNO SEQUEIRA LUZZARDI (OAB RS071916) SUSCITADO: MCF3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) SUSCITADO: VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) SUSCITADO: SRM HOLDING EIRELI ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA SINOTI (OAB RS074418) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por RITA DE CASSIA MARTINS DE LIMAS em face de VEJA ENGENHARIA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., RAMASER - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., SRM HOLDING LTDA., BL EMPREENDIMENTOS PELOTAS SPE LTDA., SEMARA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., FN CARVALHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., LUME HOME SOLAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., LUME HOME SOLAR CANOAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., STATYBA EMPREENDIMENTOS LTDA., SPE - VILLAGE CENTER I CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., SERGIO RENATO MORAIS FERREIRA e RAQUEL CUNHA DE CARVALHO. A suscitante alega, em síntese, ser credora da empresa VEJA ENGENHARIA em decorrência de sentença transitada em julgado no processo nº 5000461-23.2008.8.21.0008, sem que tenha obtido êxito na satisfação de seu crédito por mais de uma década. Sustenta a existência de grupo econômico de fato entre os suscitados e abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, afirmando que as empresas seriam controladas pelos sócios Sérgio Renato Morais Ferreira e Raquel Cunha de Carvalho e utilizadas com o propósito de frustrar credores. Os suscitados LUME HOME SOLAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e LUME HOME SOLAR CANOAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. apresentaram contestação (evento 32, CONT1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentaram, em síntese, que, por se tratarem de sociedades de propósito específico submetidas ao regime de patrimônio de afetação, seus bens não podem responder por obrigações estranhas aos respectivos empreendimentos. Os suscitados VEJA ENGENHARIA, RAMASER, SRM HOLDING, BL EMPREENDIMENTOS, SEMARA, FN CARVALHO, SERGIO RENATO MORAIS FERREIRA e RAQUEL CUNHA DE CARVALHO apresentaram contestação no evento 33, CONT1, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, negando a existência de grupo econômico e dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil. Sustentaram, ainda, não terem sido esgotados os meios executórios em face da devedora originária. Houve réplica (evento 82, RÉPLICA1). As suscitadas STATYBA EMPREENDIMENTOS LTDA. e SPE - VILLAGE CENTER I CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., regularmente citadas (evento 100, AR1 e evento 101, AR1), deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, conforme certificado no evento 102. A suscitante requereu o reconhecimento da revelia e o saneamento do feito (evento 109, PET1). É o breve relatório. Decido. 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Da revelia de STATYBA EMPREENDIMENTOS LTDA. e SPE - VILLAGE CENTER I CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. As suscitadas STATYBA EMPREENDIMENTOS LTDA. e SPE - VILLAGE CENTER I CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. deixaram transcorrer o prazo para manifestação sem apresentação de defesa (evento 102). A revelia decorre da própria ausência de contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC, não dependendo de pronunciamento judicial constitutivo. A revelia, contudo, não conduz ao automático acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a medida postulada possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração dos requisitos legalmente estabelecidos para a superação da autonomia patrimonial. Tratando-se, no caso, de hipótese submetida à teoria maior da desconsideração, incumbe à suscitante demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A ausência de contestação, portanto, não exonera a suscitante do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, nem autoriza que se tenha por automaticamente configurados os pressupostos jurídicos necessários à desconsideração. Os efeitos materiais da revelia serão apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião do julgamento do incidente, observando-se, inclusive, que os fatos e fundamentos deduzidos pela suscitante são objeto de impugnação pelos demais suscitados que apresentaram defesa. 1.2. Da empresa BL EMPREENDIMENTOS PELOTAS SPE LTDA. A empresa figura entre os suscitados que apresentaram a contestação do evento 33, CONT1, na qual houve oposição à pretensão deduzida no incidente, encontrando-se representada pelos mesmos procuradores, não havendo falar em revelia. 1.3. Das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir Os suscitados arguiram preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. As questões suscitadas encontram-se, no caso concreto, diretamente relacionadas ao mérito do incidente. Com efeito, a pretensão deduzida pela suscitante funda-se justamente na alegação de que as pessoas jurídicas e naturais indicadas na inicial estariam vinculadas por estrutura empresarial comum e teriam participado de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica. A definição acerca da efetiva existência dessas circunstâncias demanda exame do conjunto probatório e se confunde com a própria verificação dos pressupostos necessários à responsabilização patrimonial pretendida. De igual modo, as alegações relativas à autonomia patrimonial das sociedades de propósito específico e à incidência do regime de patrimônio de afetação repercutem diretamente na definição da extensão de eventual responsabilidade patrimonial. Assim, considerando que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade é aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial, relego a apreciação definitiva dessas matérias para o julgamento do mérito do incidente. 2. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões relevantes para o julgamento do incidente: (a) a existência e a natureza das relações societárias, administrativas e patrimoniais mantidas entre a devedora originária, as demais pessoas jurídicas suscitadas e os sócios Sérgio Renato Morais Ferreira e Raquel Cunha de Carvalho; (b) a ocorrência de eventual confusão patrimonial, especialmente mediante transferências de ativos ou passivos sem efetiva contraprestação, cumprimento reiterado de obrigações de uma sociedade por outra ou outros atos indicativos de ausência de autonomia patrimonial; (c) a ocorrência de eventual desvio de finalidade, mediante utilização da personalidade jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos; (d) a existência de eventual esvaziamento patrimonial da devedora originária e sua relação com atos praticados pelas demais pessoas jurídicas ou pelos sócios suscitados; (e) a existência e os efeitos jurídicos de eventual grupo econômico entre as sociedades suscitadas, observado que a mera existência de grupo econômico, sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, não é suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; (f) quanto às empresas LUME HOME SOLAR EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e LUME HOME SOLAR CANOAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., a existência, regularidade e extensão do patrimônio de afetação alegado, bem como seus efeitos sobre eventual responsabilização patrimonial. 3. Do ônus da prova Aplica-se ao caso a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, não se verificando fundamento, neste momento, para sua distribuição de forma diversa. Incumbe, assim, à suscitante, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos da pretensão deduzida no incidente, especialmente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil, bem como os fatos concretos que fundamentam a pretendida extensão da responsabilidade patrimonial a cada um dos suscitados. Aos suscitados incumbe, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela suscitante, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Das provas Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias (art. 357, §4°, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados pedidos genéricos e anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem os requerimentos já formulados, sob pena de presunção de desistência. Na inércia, venham conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC (Localizador: CONC SENT). Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
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