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5009327-45.2022.8.21.0035

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009327-45.2022.8.21.0035/RS AUTOR: ANA ALICE GAIARDO ADVOGADO(A): FELIPE FLORIANI BECKER (OAB RS048826) ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARÇAL FISCH (OAB RS057813) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S/A no evento 140, EMBDECL1 contra a sentença proferida no evento 135, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e improcedente a pretensão reconvencional. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Afirma que, ao contrário do consignado na sentença, acostou aos autos comprovante idôneo de transferência bancária via TED contendo a identificação do emitente, da destinatária, dados bancários da Caixa Econômica Federal e o valor de R$ 1.372,78. Argumenta que o documento não consiste em mera tela sistêmica unilateral e possui força probatória para demonstrar a disponibilização do numerário, o que justificaria o acolhimento do pedido de restituição formulado na reconvenção. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no evento 146, CONTRAZ1. Defendeu a manutenção integral do julgado, apontando que o recurso visa à rediscussão do mérito e que o comprovante indicado decorre de emissão unilateral sem demonstração de efetivo ingresso contábil na conta da consumidora. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, uma vez que a decisão recorrida não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme as exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A inconformidade do embargante baseia-se sobre a valoração da prova documental pertinente à disponibilização do crédito do suposto empréstimo. Ocorre que a questão foi enfrentada de maneira expressa e coerente na sentença do evento 135, SENT1. O Juízo fundamentou que as telas sistêmicas, demonstrativos e relatórios emitidos de forma unilateral pela instituição financeira não possuem força probatória suficiente para atestar o efetivo recebimento do crédito na conta da consumidora. A análise judicial considerou as peculiaridades do caso concreto, no qual a perícia grafotécnica atestou a falsidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado nº 14005031, evidenciando a ocorrência de fraude. A indicação unilateral de uma operação de TED nos registros internos do banco não supre a necessidade de comprovação do efetivo ingresso do numerário na esfera patrimonial da autora. Para que fosse viabilizado o retorno das partes ao estado anterior, cabia ao banco instruir a reconvenção com extrato ou comprovante de liquidação bancária independente e idôneo, encargo do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A discordância do embargante quanto à conclusão de que as provas apresentadas são insuficientes não configura omissão, mas sim inconformidade com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a reforma do mérito da decisão ou para a revaloração do acervo probatório que já recebeu a devida apreciação judicial. Diante do caráter protelatório dos presentes embargos, aplico à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, cujo pagamento fica condicionado ao trânsito em julgado da decisão. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SAFRA S/A, mantendo inalterada a sentença do evento 135, SENT1 por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, aplico à embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo caráter protelatório dos presentes embargos, cujo pagamento fica condicionado ao trânsito em julgado da decisão, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.

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