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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5009326-67.2026.8.21.0052/RS EXEQUENTE: MARSON E LEAO ADVOGADOS ADVOGADO(A): THALES PONTES LEÃO (OAB RS060208) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o adiantamento de custas processuais pelo advogado em cumprimento de sentença de honorários, com fulcro no art. 82, § 3º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 15.109/2025. Intimo eletronicamente a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para que concorde com o débito ou apresente impugnação no prazo de 30 dias como incidente a estes autos (art. 535 do CPC). Não ocorrendo concordância com o pagamento no prazo do artigo supra, o débito será acrescido de honorários advocatícios de 10%, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Registro que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, consoante dispõe o art. 85, §7º, do CPC. Caso haja concordância ou certificado o decurso de prazo sem manifestação do devedor, expeça-se a requisição de pagamento (precatório/RPV). Para fins de cumprimento da requisição de valores, registro que: 1. Havendo ordem de pagamento por precatório, o formulário, com lista de checagem dos dados necessários para a expedição, está disponibilizado às partes ou advogados para preenchimento antes da remessa do processo à CPREC, conforme Recomendação 43/2022-CGJ. Intime-se a parte interessada para que proceda à diligência em 15 dias e, com a juntada do formulário, remeta-se à CPREC para expedição da ordem de pagamento. 2. Havendo expedição de RPV, mantém-se o cumprimento em cartório/CCC. 3. Natureza do crédito: alimentar. 4. Reserva de honorários advocatícios contratuais: não postulada. 5. Requisição autônoma de honorários sucumbenciais: não postulada.
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