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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009325-82.2026.8.21.0052/RS AUTOR: GILMAR PACHECO ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO (OAB RS137786) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da hipossuficiência demonstrada nos documentos acostados (evento 1, HISCRE6), defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se no sistema. 2. De modo a adequar o rito processual às especificidades da causa (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da Enfam), deixo de designar, por ora, a audiência do art. 334 do CPC. 3. Cite-se a parte ré, nos termos do art. 335 do CPC, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial. Eventual interesse em audiência de conciliação deverá ser informado ao Juízo na contestação. Tratando-se de típica relação de consumo, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, devendo a parte demandada apresentar cópia do(s) contrato(s) objeto da lide, ou justificar eventual impossibilidade, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. 4. Contestado o feito, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 5. Após, voltem conclusos os autos. Intimações agendadas.
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