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5009325-40.2026.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009325-40.2026.4.02.5001/ESAUTOR: GILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): NILCIANE MANSUR PENNA (OAB ES032060) SENTENÇA Pelo exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar como tempo de serviço especial, convertendo-o em tempo comum pelo fator 1,4, os períodos de 19/02/1991 a 05/03/1997, de 01/08/1998 a 01/09/1999 e de 04/05/2005 a 10/10/2006, na Andrade Gutierrez Engenharia S/A; de 17/09/1999 a 17/06/2002, no Consórcio Construtor U.H.E. Lajeado; de 01/11/2003 a 26/04/2005, no Consórcio Construtor UHE Peixe; de 24/10/2006 a 14/09/2008, no Consórcio São Salvador Civil; de 15/09/2008 a 20/06/2011, no Consórcio Construtor Simplício; de 02/08/2011 a 08/01/2012 e de 01/07/2012 a 03/04/2014, no Consórcio Santo Antônio Civil; de 01/04/2014 a 01/10/2015, na Andrade Gutierrez Engenharia S/A; de 18/08/2015 a 23/11/2015, no Consórcio Construtor Belo Monte; e de 03/03/2016 a 06/02/2017 e de 21/03/2017 a 01/11/2017, na CNO S.A.; e b) implantar benefício de aposentadoria de acordo com a regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo (DER: 24/11/2025 ? NB: 241.056.053-3), pagando as parcelas retroativas desde então. Rejeito os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de reconhecimento da natureza especial dos intervalos de 06/03/1997 a 30/07/1998, de 11/10/2006 a 31/10/2006, de 15/09/2008 a 31/10/2008, quanto ao Consórcio São Salvador Civil, e de 09/01/2012 a 30/06/2012.

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