Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009324-24.2019.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: GUINGAS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
ADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246)
ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)
ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420)
EXECUTADO: ROSANO WALDY ROSAR
ADVOGADO(A): ELOY EDUARDO MACHADO (OAB SC032101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, em atenção ao ato ordinatório do Evento 211, informou (Evento 215) a localização de motocicleta HONDA/NX 350 SAHARA, placa LYQ2382, RENAVAM 672420813, em nome da parte executada, sobre a qual já foi lançada restrição de transferência via RENAJUD (Evento 209), requerendo restrição de circulação/retenção, apreensão em fiscalização de trânsito e remoção do bem a leiloeiro para avaliação e expropriação.
Não localizado o veículo e ausente endereço atualizado do executado nos autos — que sequer foi possível citar pessoalmente, tendo sido citado por edital — mostra-se cabível a inserção de restrição de circulação via RENAJUD, de modo a viabilizar sua apreensão em eventual fiscalização de trânsito.
I. Defiro a inserção, via RENAJUD, de restrição de circulação sobre o veículo acima identificado.
II. Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos de trânsito para que, em caso de abordagem, o veículo seja apreendido e removido a depósito indicado pelo Juízo, comunicando-se a este a efetivação da medida.
III. Deixo de deferir, por ora, a remoção com entrega direta a leiloeiro indicado pela parte, porquanto a formalização da penhora depende de efetiva apreensão (art. 839, CPC) e avaliação, que será feita pelo oficial de justiça (art. 870, CPC), somente então se discutindo adjudicação ou alienação (arts. 876 e 881, CPC) — etapas ainda não verificadas. Observo, ainda, que a cotação FIPE constante do Evento 209 é de junho/2024, portanto desatualizada, devendo ser atualizada por ocasião da avaliação.
IV. Efetivada a apreensão (item II), tornem os autos conclusos para lavratura do termo de penhora, avaliação atualizada e definição do procedimento expropriatório cabível.
V. Não localizado o veículo em prazo razoável, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.