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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009324-09.2024.8.21.0007/RS AUTOR: RENILDA ROLOFF CONCEICAO ADVOGADO(A): GABRIEL WEEGE (OAB RS129801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. As custas iniciais foram recolhidas no evento 54. 2. Consigna-se que o Tema 1.300 do STJ já foi julgado, encontrando-se, inclusive, com trânsito em julgado, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." 3. Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 4. Deixo de designar audiência de conciliação prévia nos termos do Artigo 334 do CPC1, uma vez que iria de encontro ao Princípio da Voluntariedade que rege os métodos autocompositivos, ante o expresso desinteresse da parte autora declinado na inicial. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento. 5. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia. O demandado tem domicílio eletrônico e, por isso, deverá ser citado eletronicamente de acordo com as informações constantes no banco de dados do Poder Judiciário, conforme previsão do Artigo 246, §1° e §1°-A do Código de Processo Civil2. Não confirmado o recebimento da citação por este meio em 3 dias, cite-se a ré através da expedição de carta com aviso de recebimento ou, subsidiariamente, mandado, ocasião na qual também deverá ser intimada a justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de aplicação da multa de até 5% do valor da causa de acordo com o §1°-B e §1°-C do referido dispositivo legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. - CITAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. NA TÉCNICA DO CPC/15, A PETIÇÃO INICIAL DEVE INDICAR O ENDEREÇO ELETRÔNICO, ALÉM DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU (ART. 319, II), A FIM DE AGILIZAR A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PESSOAIS; A CITAÇÃO SERÁ FEITA PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO, NO PRAZO DE ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS, CONTADO DA DECISÃO QUE A DETERMINAR, POR MEIO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS INDICADOS PELO CITANDO NO BANCO DE DADOS DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (ART. 246 CAPUT COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 14.195 DE 2021), AS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS SÃO OBRIGADAS A MANTER CADASTRO NOS SISTEMAS DE PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS, PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, AS QUAIS SERÃO EFETUADAS PREFERENCIALMENTE POR ESSE MEIO (§ 1º), E A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO, EM ATÉ 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, IMPLICARÁ A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PELO CORREIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA SE O CITANDO COMPARECER EM CARTÓRIO, OU POR EDITAL (§ 1º-A); AS PARTES DEVEM INFORMAR E MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS PERANTE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E, NO CASO DO § 6º DO ART. 246, DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (ART. 77, VII. INCISO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 14.195 DE 2021). CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE DEFERIR O PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50075891120248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-01-2024) Cumpra-se. 6. Com a contestação, na forma prevista nos arts. 350 e 351 do CPC, oportunize-se a réplica pelo prazo de 15 dias. Diligências legais. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui significativamente para a celeridade da tramitação do processo. Documentos nomeados apenas como "PETIÇÃO" exigem triagem manual, atrasando o redirecionamento. Já os nomeados corretamente são automaticamente direcionados ao localizador adequado, agilizando a análise e o andamento do processo.
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