Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009322-52.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RUI ANDRE DOS SANTOS PENA ADVOGADO(A): GISELE MARI (OAB RS124833) DESPACHO/DECISÃO 1. Prejudicado o pedido formulado no evento evento 85 ou a manutenção do bloqueio (evento 86), uma vez que os ativos financeiros anteriormente retidos já foram desbloqueados (evento 80, SISBAJUD2). A providência foi adotada em estrito cumprimento ao despacho do evento 78, o qual determinou que, caso a constrição resultasse em valores inferiores a 1% do valor executado, procedesse a Secretaria ao imediato desbloqueio. Tal medida fundamenta-se no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, que veda a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens apreendidos será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da própria execução, caracterizando a natureza irrisória da quantia e a falta de utilidade prática do ato processual. 2. Diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora. 3. Não sendo indicado, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, CPC. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação e independentemente de nova intimação, arquive-se o feito (art. 921, § 2º, CPC). O processo permanecerá arquivado até que a exequente demonstre, concretamente, alteração na situação patrimonial do(s) executado(s) ou que se verifique a prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), intimem-se as partes pelo prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 921, § 5º, CPC). Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.