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5009322-52.2025.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009322-52.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RUI ANDRE DOS SANTOS PENA ADVOGADO(A): GISELE MARI (OAB RS124833) DESPACHO/DECISÃO 1. Prejudicado o pedido formulado no evento evento 85 ou a manutenção do bloqueio (evento 86), uma vez que os ativos financeiros anteriormente retidos já foram desbloqueados (evento 80, SISBAJUD2). A providência foi adotada em estrito cumprimento ao despacho do evento 78, o qual determinou que, caso a constrição resultasse em valores inferiores a 1% do valor executado, procedesse a Secretaria ao imediato desbloqueio. Tal medida fundamenta-se no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, que veda a realização de penhora quando evidente que o produto da execução dos bens apreendidos será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da própria execução, caracterizando a natureza irrisória da quantia e a falta de utilidade prática do ato processual. 2. Diga a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora. 3. Não sendo indicado, suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, CPC. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer manifestação e independentemente de nova intimação, arquive-se o feito (art. 921, § 2º, CPC). O processo permanecerá arquivado até que a exequente demonstre, concretamente, alteração na situação patrimonial do(s) executado(s) ou que se verifique a prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), intimem-se as partes pelo prazo de quinze dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção (art. 921, § 5º, CPC). Intimem-se.

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